TJDFT - 0713013-07.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:26
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MAJESTY ARTIGOS E COMERCIO DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:25
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713013-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAJESTY ARTIGOS E COMERCIO DE PRODUTOS DOMESTICOS LTDA EXECUTADO: OCEANIRA CARMO DE MACEDO D E C I S Ã O Vistos etc.
Verifico que o título de crédito que lastreia a presente circulou e foi objeto de endosso à empresa ROYAL PRESTIGE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ULTILIDADES DOMÉSTICAS – ID213167451 – que, por sua vez, os endossou à autora assumindo ela, assim, a condição de cessionária dos créditos daquela pessoa jurídica.
Contudo, pela inteligência que se extrai do inciso I do § 1º do art.8º da Lei 9.099/95, não detém legitimidade ativa para demandarem pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis os cessionários de pessoas jurídicas.
Assim, com vedação ao princípio da não surpresa, intime-se a parte atora para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da inviabilidade de prosseguimento do feito neste Juízo, em razão de vedação expressamente contida na legislação de regência.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
04/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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