TJDFT - 0721583-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:48
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SOLIMARA MENDES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721583-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLIMARA MENDES DA SILVA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Solimara Mendes da Silva em desfavor de NG3 Brasília Consultoria e Serviços Administrativos, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando a petição inicial e documentos que a instruem, verifica-se que não há vínculo das partes com essa Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Digo isso porque a parte autora é domiciliada em Valparaíso - GO, enquanto a parte requerida tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Taguatinga -DF..
Frise-se que a QS 01, Areal, é um logradouro que pertence à Região Administrativa de Taguatinga, conforme estabelece a Lei Complementar 958/2019, que definiu os limites físicos das regiões administrativas de Taguatinga, Águas Claras/Areal, Arniqueira e Vicente Pires.
O tema já foi submetido ao e.
TJDFT, que assim decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITANTE).
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA (SUSCITADO).
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCO.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
ENDEREÇOS SITUADOS NA QS 01 A QS 11 DO AREAL PASSARAM A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Não se desconhece o entendimento de que a competência territorial será absoluta, quanto o consumidor figurar no polo passivo da demanda, caso em que o poderá ser declinada de ofício pelo juiz, com vistas a facilitar a defesa do consumidor.
Ademais disso, este e.
Tribunal estabeleceu que: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício”. (IRDR 17). 2.
A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências”, alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga. 3.
Não subsiste causa jurídica para a alteração da competência, haja vista que a ação foi orginalmente proposta no domicílio do réu (consumidor). 4.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE COBRANÇA. (Acórdão 1818086, 0750415-71.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2024, publicado no PJe: 01/03/2024.) Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, ressalvando à autora o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 20:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/10/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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