TJDFT - 0702223-39.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:09
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
08/03/2025 08:33
Recebidos os autos
-
08/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
27/02/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:22
Desentranhado o documento
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0702223-39.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO D E S P A C H O Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo e ao agravo interno interposto.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para manifestação.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 27 de janeiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r -
29/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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09/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 07:26
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0702223-39.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, Banco do Brasil S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD, na execução de título extrajudicial movida contra Fernanda Maria de Souza Ribeiro, processo 0705934-20.2023.8.07.0001.
Em resumo, sustenta que não localizou bens suscetíveis de penhora, restando como alternativa a consulta ao sistema SISBAJUD.
Assinala que a última pesquisa ocorreu em junho de 2023, podendo ter havido alteração da situação patrimonial da executada.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal com o deferimento da pesquisa no SISBAJUD.
Preparo em ID 63950973-63950975. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e regular.
O preparo foi recolhido.
O agravo de instrumento é previsto para a hipótese em exame, com o objetivo de impugnar decisão proferida em execução de título extrajudicial, na forma do art. 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em exame de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos.
A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de patrimônio postos à disposição do Poder Judiciário é medida que serve para simplificar e agilizar a satisfação do crédito exequendo e, em regra, pode ser reiterada se transcorrido prazo significativo desde a última diligência, observando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual.
A última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu em 16/06/2023 (ID 162260955, processo de origem).
Considerando o tempo decorrido desde então é possível que tenha havido alguma alteração na situação econômica da devedora, justificando a reiteração do pedido.
O risco de dano também se verifica, pois, a execução tramita desde fevereiro de 2023 e não foram localizados bens suscetíveis de penhora suficientes para satisfação do crédito.
Nesse contexto, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
ANTE O EXPOSTO, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a consulta no sistema SISBAJUD.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
30/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 17:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:40
Declarada incompetência
-
12/09/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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