TJDFT - 0741030-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0741030-65.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: GRACIELE FELIX REIS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 864/STF.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE ANATOCISMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada, na qual o ente público alegou a inexigibilidade do título executivo, a necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa e a ocorrência de excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) Definir se o título executivo judicial é inexigível por violar a Constituição Federal e o precedente firmado no Tema 864/STF, que trata da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos; (ii) Verificar se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença em razão de prejudicialidade externa, diante do ajuizamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 e da ADI nº 7.435/RS; (iii) Determinar se há excesso de execução em razão da aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à inexigibilidade do título executivo: O título executivo é plenamente exigível, uma vez que o acórdão exequendo transitou em julgado.
A alegação de violação ao Tema 864/STF é descabida, pois o precedente trata da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, enquanto a sentença coletiva em questão versa sobre o reajuste escalonado previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, que não se confunde com a revisão geral. 4.
Sobre a suspensão do cumprimento de sentença: Não há fundamentos para suspensão do processo.
A ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 não foi conhecida, e a ADI nº 7.391/DF, ajuizada com objeto semelhante, já foi rejeitada pelo STF.
O trânsito em julgado do acórdão exequendo e a ausência de determinação judicial superior afastam a possibilidade de sobrestamento. 5.
Quanto ao alegado excesso de execução: Não se verifica excesso de execução na aplicação da Taxa Selic.
A incidência da Selic, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, a partir de dezembro de 2021, abrange o montante consolidado do débito, composto pelo principal atualizado e pelos juros de mora devidos até novembro de 2021.
Tal aplicação não configura anatocismo, mas decorre da evolução legislativa que regulamenta a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública. 6.
Os argumentos apresentados pelo agravante já foram enfrentados no acórdão exequendo e estão preclusos.
O agravo de instrumento não é via adequada para rediscutir a coisa julgada ou buscar a desconstituição do título judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de sentença individual fundado em decisão coletiva transitada em julgado não pode ser suspenso com fundamento em ação rescisória ou prejudicialidade externa, salvo determinação judicial superior em sentido contrário. 2.
O Tema 864/STF, que trata da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, é inaplicável a casos de reajuste escalonado concedido por lei específica. 3.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito, conforme previsto no art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, não configura anatocismo e não caracteriza excesso de execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 169 e 100, § 12; CPC, arts. 313, V, "a", e 966, V; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 905.357/RR (Tema 864), Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 18.02.2020; STF, ADI nº 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 20.12.2024; TJDFT, Acórdão nº 1769432, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, j. 05.10.2023; TJDFT, Acórdão nº 1778056, Rel.
Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima, j. 25.10.2023.
No recurso especial, a parte recorrente aponta as seguintes violações: a) artigos 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, aduzindo que, como há discussão sobre a exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação; c) artigo 535, § 3º, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, argumentando que é exigida, para a expedição de Precatório ou RPV, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado, a teor do decidido no Tema 28 do STF.
Pondera, ainda, que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária; d) artigo 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, ressaltando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, repisando os argumentos lançados no apelo especial, quanto à alegação de não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC.
Indica, ainda, afronta à tese fixada no Tema 435 do STF e ao julgamento da ADC 58.
Pugna pelo sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.349 do STF; b) artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, asseverando que, na pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, somente é cabível a expedição de requisitórios de pagamento dos valores incontroversos, conforme a tese fixada no Tema 28 do STF.
Alega, ainda, que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária; c) artigo 169, § 1º, incisos I e II, da CF, sustentando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos recursos, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no que tange à indicada contrariedade ao artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, em relação à mencionada ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão “à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.°113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)” (RE 1.516.074 - Tema 1.349), mesma matéria debatida nestes autos (vide item 3 da ementa acima), de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, dos quais os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ e do STF.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, e a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais.
Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que vai além da competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
05/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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04/08/2025 15:40
Recurso especial admitido
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04/08/2025 10:35
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/07/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/05/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Edital
16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL (PERÍODO DE 22/05/25 A 29/05/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 22 de Maio de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
Nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT é admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos constantes dos §§ 1º a 7º deste mesmo artigo.
Os processos retirados desta Sessão Virtual em razão de pedido de sustentação oral em sessão presencial, nos termos do art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021-TJDFT, serão incluídos em sessão presencial posterior a esta sessão. Processo 0744291-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo LAAD AMERICAS NV Advogado(s) - Polo Ativo KAUE DE BARROS MACHADO - DF30848-A Polo Passivo JAIME DE MELO REISJAIME GONCALVES DOS REISSANDRA CASSIA DE MELO REISTUCANO IMOVEIS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo FREDERICO DE MELO REIS - DF32525-A Terceiros interessados Processo 0712275-35.2023.8.07.0010 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Polo Passivo A.
F.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0744790-22.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo EDJANEIDE MARQUES DOS SANTOS QUEIROZ Advogado(s) - Polo Passivo WANESSA CADAVID ANDRADE - DF25715-ALEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA - DF45627-AKAMILLO BRAZ ALBUQUERQUE - DF47979-A Terceiros interessados Processo 0741799-73.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Advogado(s) - Polo Passivo POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MARCO ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES - RJ124366-AGABRIEL PENNA GOMES - SP448995MARCIO ARAUJO OPROMOLLA - SP194037TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - SP246400IGOR GUITA GUSMAO ALVES DE BRITO - RJ240232JOAO MARCELO BEZERRA DE MENEZES ALVES MATHIAS - RJ250735 Terceiros interessados Processo 0726212-76.2022.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) - Polo Ativo GIULIO ALVARENGA REALE - DF32029-A Polo Passivo LODELINA DE MORAIS MARQUES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0742117-56.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA LEONARDO NERES CAMPOS DE MIRANDA - DF26242-A Polo Passivo SHS LOTUS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS SPE LTDARODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/AADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDAPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDASOFIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS - DF50261-A Terceiros interessados Processo 0708801-56.2023.8.07.0010 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo J.
E.
S.
C.M.
E.
C.
D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VINICIUS SOUZA LIMA - DF33196-A Polo Passivo M.
E.
C.
D.
F.J.
E.
S.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL VINICIUS SOUZA LIMA - DF33196-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0719168-29.2024.8.07.0003 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo I.
U.
H.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Polo Passivo M.
M.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0717042-17.2021.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo MARCO DE JESUS DANTAS DE FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo ALEX DIAS ALVES - DF64822-AJULIANA SANTANA DA SILVA - DF65595 Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0744277-54.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo CLAUDIA ROSANE CAVALCANTE GONCALVESLINHA BRASIL PLASTICOS EIRELI - MEVANDA MARIA CAVALCANTE GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo JOSE GONCALVES DE LACERDA - DF01390MARCO AURELIO GOES FERNANDES - DF36770-A Terceiros interessados Processo 0733739-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A Polo Passivo JM SISTEMA DE ARMAZENAGEM LTDAKAREN MIRANDA OLIVEIRAAGEU MIRANDA DA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME SILVESTRE RIBEIRO - GO45198-ASIDNEI PONTES RIBEIRO - GO39912 Terceiros interessados Processo 0744384-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Polo Passivo ORLANDINA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0712066-02.2024.8.07.0020 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo MARCOS TOYOSHIMA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA DOS SANTOS - DF10732-ASEBASTIAO DIAS FILHO - DF45497-A Polo Passivo SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO LACERDA JUBE - GO26903-ADIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269-A Terceiros interessados Processo 0748677-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF Advogado(s) - Polo Ativo SESC ALEX COSTA MUZA - DF35748-A Polo Passivo JUSCELINO CABRAL VILARINO JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0732008-82.2021.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Polo Passivo HELEN GUIMARAES LOPES Advogado(s) - Polo Passivo ANA CLAUDIA PEIXOTO DE MELO - DF47077-AANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF22997-ALAYSE AMANDA DOS REIS CANUTO - DF59867-A Terceiros interessados RODRIGO VIEIRA SILVAJULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR Processo 0712789-27.2024.8.07.0018 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JOAO CARLOS NAOUM DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo DALTON RIBEIRO NEVES - DF33341-A Polo Passivo FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAEDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0718757-89.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo MARIANE ALVES SATAS Advogado(s) - Polo Ativo AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF64433-A Polo Passivo CONDOMINIO DA CHACARA 12 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA Advogado(s) - Polo Passivo NATHALIA ANGELA SILVA MARAMBAIA - DF67952-ACAROLINA ANTUNES DE SOUSA - DF72479-A Terceiros interessados Processo 0705148-77.2022.8.07.0011 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo MARCIA GLAUCIENE SAMPAIO CARDOSO Advogado(s) - Polo Ativo MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA - DF56028-AHANDER RICARDO MELO DE NAZARE - DF57713-AWANDERSON SA TELES DOS SANTOS - DF65404-A Polo Passivo SILVA REIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAAKAD SEGUROS S.A Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS ANTONIO REIS - DF7650-AEDUARDO CHALFIN - DF49965-A Terceiros interessados Processo 0736523-58.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo FERNANDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO PEREIRA DA SILVA - DF51584-A Polo Passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Processo 0748403-50.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 Advogado(s) - Polo Ativo TIAGO SANTOS LIMA - DF55925-A Polo Passivo CARLOS ANTONIO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo JOSE PEREIRA CAPUTO - DF2226-ADELSE BATISTA PEREIRA PHILLIPS - DF6290-A Terceiros interessados Processo 0748758-60.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo CELIA MARIA BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741415-13.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IVAILTON FERREIRA GOMESMARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA -
22/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
06/04/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
04/04/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
26/03/2025 09:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0741030-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GRACIELE FELIX REIS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva (Acórdão n. 1316826), rejeitou a impugnação por ele apresentada.
O agravante alega, em síntese, que: 1) ajuizou ação rescisória (processo n. 0723087-35.2024.8.07.0000), tendo em vista a patente transgressão jurídica do acórdão que julgou procedente a ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, que originou o título ora executado (Acórdão n. 1316826), razão pela qual o cumprimento de sentença deve ser suspenso por prejudicialidade externa (CPC 313 V “a”); 2) o título executivo judicial que embasa o presente feito constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, cuja obrigação é inexigível porque o acórdão prolatado no âmbito da ação coletiva foi um dos poucos em que foi acolhida a pretensão dos Sindicatos (e servidores), desrespeitando a ratio decidendi do acórdão do RE 905.357/RR (no qual foi firmado o Tema 864/STF: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”); 3) a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 905.357/RR transitou em julgado em 18/02/2020, portanto, em data anterior à prolação do acórdão ora executado (10/02/21) e ao seu trânsito em julgado (11/08/23); 4) os fundamentos e a razão de decidir do Tema 864 se referem expressamente a “qualquer vantagem ou aumento de remuneração” e “a qualquer título”, não sendo possível afastar a sua aplicação por se tratar de reajuste de determinada Carreira, e não revisão anual de remuneração, como decidido no acórdão exequendo (título executivo); 5) conforme ampla jurisprudencial, para fins do disposto no art. 169 da CF/88, é irrelevante a distinção entre revisão geral anual e reajuste salarial, aplicando-se a regra vinculada no Tema 864 igualmente a ambas as situações; 6) o título executivo também violou a CF/88 ao considerar que a falta de dotação orçamentária somente enseja a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que ela é promulgada, e não para os exercícios financeiros seguintes; 7) enquanto o precedente vinculante do eg.
STF decidiu pela ausência de direito a reajuste em virtude do ato de concessão (lei) não ter cumprido os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (dotação na LOA e previsão na LDO), em sentido contrário, o acórdão executado decidiu que, tendo o reajuste sido concedido por lei, não se poderia falar em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal; 8) o acórdão executado considerou tão somente a rubrica presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias para considerar a procedência do pleito, olvidando-se da necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual para tanto; 9) a Selic deve ser calculada apenas sobre a atualização monetária do valor principal, corrigido até a entrada em vigor da EC 113/21, sendo posteriormente somada aos juros fixados até tal data, com o intuito de evitar juros sobre juros, haja vista que o referido índice já abarca aqueles; 10) o art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/CNJ não tem aplicabilidade no caso dos autos, porquanto é atinente à forma de atualização de precatórios; 11) faz-se necessária a suspensão do processo, pois está em trâmite, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS que tem por objeto a capitalização imposta pela Resolução n. 303/19 do Conselho Nacional de Justiça no cálculo da Selic sobre o montante consolidado.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
O acórdão exequendo encontra-se assim ementado: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
LEI DISTRITAL N. 5.105/13.
CARREIRA.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
REAJUSTE ESCALONADO.
VENCIMENTOS. ÚLTIMA PARCELA.
NÃO IMPLEMENTADA.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
FALTA DE PROVAS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E) TEMAS 810/STF E 905/STJ. 1.
A Lei nº 5.184/2013 reestruturou a carreira de assistência social do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Conforme artigo 18 e anexos II, III e IV da lei distrital, as tabelas de vencimentos previram o cronograma de reajustes salariais a serem realizados a partir de 01/11/2013 até 01/11/2015. 2.
Observado o não cumprimento da Lei 5.184/2013, quanto à implementação da última parcela do reajuste, configurada está a ilegalidade da Administração Pública, que deve ser afastada pelo Poder Judiciário. 3.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, albergado pela Corte Especial do TJDFT quando do julgamento da ADI n. 2015.00.2.005517-6, a falta de dotação orçamentária somente enseja a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que ela é promulgada. 4.
Com efeito, o simples argumento, desprovido de provas robustas, de ausência de dotação orçamentária para o exercício de 2015, não se sustenta, uma vez que os exercícios financeiros posteriores à publicação da lei são disciplinados por orçamentos próprios, os quais deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor. 5.
Inexiste ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o procedimento de aprovação, publicação e promulgação da lei distrital nº 5.184/2013 contou com a participação do Distrito Federal, através de sanção do Chefe do Poder Executivo, além de ter sido o texto legal objeto de discussão e análise técnica perante o Poder Legislativo. 6.
A situação sub judice não se amolda nos parâmetros de incidência do precedente vinculante do Recurso Extraordinário n.º 905.357/RR, que trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, uma vez que o presente recurso versa, exclusivamente, sobre o descumprimento das determinações legais relativas ao pagamento escalonado de reajustes salariais da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, previstos na Lei n.º 5.184/2013. 7.
O artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal especificamente na parte em que estabelece a aplicação do índice oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) para a correção monetária dos débitos impostos à Fazenda Pública (ADIs 4.357 e 4.425), matéria também posteriormente submetida ao regime da repercussão geral (Tema n.º 810 afetado ao julgamento pelo paradigma do RE n.º 870/947/SE), onde restou decidido pela aplicação do IPCA-E, em substituição à TR, como o índice de correção monetária que melhor representa a atualização monetária dos valores dos débitos da Fazenda Pública. 8.
A temática também encontrou o enfrentamento posterior do Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905/STJ), que alinhada ao entendimento sufragado pela Corte Suprema, definiu, dentre outras diversas teses jurídicas, a aplicação para as condenações judiciais, a partir de julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, a aplicação dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E ("Tema 905/STJ - Tese Jurídica 3.1.1 - item (c)". 9.
Na espécie, o artigo 1º-F é aplicável no que tange aos juros de mora e sua remuneração pelo índice oficial da caderneta de poupança (TR) e, quanto à correção monetária, o reconhecimento da inconstitucionalidade no ponto direciona à incidência do IPCA-E (Temas 810/STF e 905/STJ). 10.
Recurso do réu conhecido e desprovido 11.
Recurso do autor conhecido e provido. (Acórdão 1316826, 07021959520178070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 24/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, verifico que o agravante reitera argumentos que já foram enfrentados no acórdão exequendo, não sendo essa a via adequada para desconstituir a coisa julgada.
Além disso, a ação rescisória por ele ajuizada com esse propósito (na qual, inclusive, apresenta essas mesmas alegações), teve indeferida a liminar requerida para suspender a eficácia do acórdão exequendo, nos seguintes termos: “(...) o Acórdão n. 1316826 não destoa do entendimento proferido na ADI 7.391/DF [em que o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão agravada no sentido de não conhecer da ação direta na qual se buscava a declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital n. 5.184/2013] e, por conseguinte, neste momento processual, não haveria prenúncio de violação à norma jurídica.
Inclusive, na própria ADI 7.391/DF há indicação de que o Tema 864/STF não seria aplicável à hipótese. (...) Assentou, ainda, que a Lei Distrital n. 5.184/2013, “não veicula matéria sobre responsabilidade fiscal, tendo apenas concedido aumento de remuneração a servidor público do Distrito Federal”. (...) Deve-se considerar, ainda, que, na ADI 7.391/DF, a eminente Ministra Cármen Lúcia considerou que a carência de dotação orçamentária apenas possibilitaria a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que é promulgada, de modo que os exercícios posteriores seriam regidos por orçamentos próprios, os quais deveriam abranger recursos suficientes para as despesas previstas na legislação vigente, na linha desenvolvida pelo acórdão rescindendo. (...)” Já em relação à Taxa Selic, estabelece o art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)” Sendo assim, ela deve incidir sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até aquele momento, não havendo que se falar em anatocismo.
No mesmo sentido: “(...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. (...)” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, na ADI 7.435/DF, não consta que tenha havido determinação de suspensão dos processos judiciais que tratam dessa matéria.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
30/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
26/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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