TJDFT - 0712980-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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28/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:55
Extinto o processo por desistência
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24/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712980-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS SASSO PAULINO DE CAMPOS REQUERIDO: JEEFFRIE JAMMES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Ao que se depreende dos autos, o autor ajuíza a presente ação de cobrança que envolve relação de trabalho, ainda que informal, entre as partes.
Conforme já consolidado, com o advento da Emenda Constitucional nº45/2004 ampliou-se a competência da Justiça Trabalhista, que não mais se restringe aos contratos de trabalho, mas passou a abranger todo o conflito referente à relação de trabalho, inclusive patrimonial, como se apresenta o presente feito, conforme nova previsão do art. 114, incisos VI e IX da Constituição Federal, “in verbis”: “Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".
Assim, intime-se a parte autora para que justifique a distribuição da presente ação perante este juízo ou requeira a desistência do mesmo e sua distribuição na Justiça competente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
04/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/10/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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