TJDFT - 0713098-84.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 07:00
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FR PNEUS E SERVICOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de REGINALDO COSTA PORTO em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713098-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO COSTA PORTO REQUERIDO: FR PNEUS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foram colhidos e gravados os depoimentos dos informantes arrolados pelas partes.
Os litigantes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A controvérsia gira em torno apontado descumprimento parcial por parte da ré de contrato de prestação de serviços firmado pelas partes em 22/06/2024 e que tinha como objetos: lona de freio, pastilhas de freio, desempeno de rodas, 8 pneus - sendo 4 para o veículo do autor (SANNY, 265, 70, 16) e 4 para o carro para o carro de seu filho (GOODYEAR, 175, 70, 13, 82t) – balanceamento e alinhamento das rodas, pelo valor total de R$ 4.800,00, pago por meio de cartão de crédito, dividido em cinco parcelas de R$ 960,00 cada.
Alega o autor que a ré não entregou os quatro pneus do carro do seu filho, nem realizou o balanceamento e alinhamento desses pneus.
Sustenta que a situação causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré a entregar os produtos e os serviços contratados e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 4.200,00.
A ré, em contestação, afirma que o autor compareceu a sua loja para a troca de quatro pneus e para manutenção do seu veículo pessoal.
Assevera que todos esses serviços foram executados plenamente e que o requerente recebeu o veículo e assinou a ordem de serviço, confirmando a execução.
Informa que, após a realização daqueles serviços, o autor manifestou interesse em realizar a troca dos pneus do carro do filho, em uma ocasião futura.
Relata que foi fornecido ao requerente um orçamento para a aquisição dos pneus, mas nenhum pagamento foi efetuado pelo autor.
Destaca que o documento apresentado pelo requerente corresponde a uma cotação.
Assevera que a nota fiscal emitida descreve todos os serviços realizados no automóvel do requerente.
Sustenta, por conseguinte, a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito de sua parte.
Advoga pela não caracterização de danos morais no caso em tela.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas documentais que instruem o processo, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
A despeito da alegação autoral de que os serviços ajustados com a ré em 22/06/2024 incluíam a aquisição de quatro pneus para o carro do seu filho, além de balanceamento e alinhamento desses pneus, não há elementos probatórios nos autos capaz de subsidiá-la.
Com efeito, o documento de ID 209989820 pág.05, além de não corresponder a recibo ou nota fiscal de compra e se trata, tão somente, de uma cotação, tem como data de criação 10/06/2024, bem anterior, portanto, a data de 22/06/2024 apontada na exordial como sendo a da negociação feita com a ré.
Destarte, referido documento não é hábil para comprovar que houve inclusão dos pneus ali descritos nos serviços ajustados pelas partes e que compuseram o valor de R$ 4.8000,00 cobrado do autor pela ré.
Do mesmo modo, as mensagens de texto de ID 209989820 pág.08/17 não são provas robustas de que o negócio entabulado entre os litigantes incluía a aquisição dos pneus do carro do filho do autor, haja vista inexistir na conversa ali retratada qualquer confirmação da ré no sentido de que o autor efetivamente tinha comprado os pneus em tela, restringindo-se a interlocução a indagações do autor e respostas de propostos da ré quanto à possibilidade do requerente comparecer à loja requerida para colocar quatro pneus da marca GOODYEAR.
O depoimento do informante REGINALDO COSTA PORTO FILHO, por sua vez, embora corrobore com a versão autoral, não tem força probatória suficiente para afastar as provas documentais colacionadas pela ré, que apontam na direção da versão dos fatos contida na peça de defesa, haja vista o depoente ser filho do requerente e estar diretamente envolvido nos fatos relatados, uma vez que os apontados pneus tidos por não entregues pela ré estavam destinados ao automóvel do informante.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Nesse contexto, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de demonstrar as alegações de fato contidas na exordial, no que tangem a efetiva contratação com a requerida dos quatro pneus do carro do seu filho, mais balanceamento e alinhamento desses pneus, além dos serviços realizados em seu automóvel e descritos nas notas fiscais de ID 215540538 pág.03 e 215541539.
Assim, e diante das notas fiscais acima mencionadas, imperioso concluir que o preço de R$ 4.800,00 pago pelo autor à ré não incluiu o valor de R$ 1.000,00 orçado/cotado para os quatro pneus do carro do filho do requerente, e, portanto, não há falar em descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço por parte da requerida que justifique a imposição de obrigação de entregar aqueles produtos ao autor.
Por fim, inexistente conduta ilícita por parte da ré, danos de nenhuma espécie daí advêm, razão pela qual a improcedência do pedido indenizatório também é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/10/2024 17:16
Deferido o pedido de FR PNEUS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
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23/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:59
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713098-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO COSTA PORTO REQUERIDO: FR PNEUS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 23/10/2024, às 17:00 horas, para realização da audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 22:01:02.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
11/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/10/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/09/2024 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 02:41
Recebidos os autos
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25/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/09/2024 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:35
Outras decisões
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05/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/09/2024 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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