TJDFT - 0705171-79.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:35
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:35
Outras decisões
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17/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:23
Outras decisões
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12/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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18/03/2025 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/02/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 21:21
Recebidos os autos
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19/02/2025 21:21
Outras decisões
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14/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705171-79.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDSON LOPES DOS SANTOS REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2025 18:23:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2025 20:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:01
Declarada incompetência
-
29/01/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705171-79.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: GLEIDSON LOPES DOS SANTOS REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 219541706 não foi integralmente cumprida, eis que o documento de ID. 221143807 trata-se de uma fatura bancária, promova o autor a juntada aos autos de comprovante de residência RECENTE (emitido há menos de 2 meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, contrato de aluguel ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/12/2024 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GLEIDSON LOPES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 10:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:16
Declarada incompetência
-
18/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/11/2024 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
10/11/2024 19:05
Declarada incompetência
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07/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/11/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:03
Gratuidade da justiça não concedida a GLEIDSON LOPES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*96-20 (REQUERENTE).
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29/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/10/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705171-79.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEIDSON LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Em emenda à inicial, comprove o autor a alegada existência de parcelas em aberto quanto ao veículo BMW, modelo X1 SDRIVE1.8 I VL31, Cor Preto, Placa: OAP 1877, Renavam: *03.***.*65-40, demonstrando e especificando os meses a que se referem.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
13/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
13/10/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2024 09:11
Outras decisões
-
07/10/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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