TJDFT - 0723497-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:43
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:45
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723497-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILSON DA COSTA E SILVA REQUERIDO: EDSON LOPES DE MENDONCA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de danos materiais (R$ 3.195,75) decorrente de colisão veicular, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: JOSE NILSON DA COSTA E SILVA em face de REQUERIDO: EDSON LOPES DE MENDONCA.
O requerente narra que, em 24/05/2024, o veículo Peugeot, placa PBQ8837, colidiu na traseira do seu carro (VW Jetta 2.0, ano 2013/2013, de placa FWW1C05).
Aduz que "O Requerido imediatamente reconheceu o erro e assumiu a responsabilidade pela colisão, acionando o seguro, que agendou a vistoria no dia seguinte.
O veículo do autor foi encaminhado à oficina credenciada pela seguradora do demandado” (id 213325740 - pág. 3).
Sustenta que a oficina credenciada pela seguradora constatou que “o para-choque, a alma do para-choque, a tampa do porta-malas e os sensores foram danificados” (id 213325740 - págs. 2 e 3).
Contudo, a oficina apresentou dificuldades para trocar o para-choque, “devido à idade do veículo” (id 213325740 - pág. 3).
Diante da demora para a solução da situação (dois meses), “o autor decidiu retirar o veículo da oficina e, por conta própria, adquiriu as peças necessárias pela internet e realizou os reparos em outra oficina” (id 213325740 - pág. 3).
Em contestação (id 219741551), o requerido alega que não foi o “responsável pelo acidente, sendo que não houve o acautelamento de colher os dados e provas do verdadeiro responsável, cabendo agora, com objetivo único de resolver do modo menos gravoso o incidente” (id 219741551 - Pág. 3).
Aduz ser de terceira pessoa a responsabilidade pelo sinistro a seguir descrito: “o Requerido deparou-se com o veículo do Autor que havia parado bruscamente em razão de outro veículo que estava inerte em razão de alguma pane mecânica, contudo, sem qualquer sinalização que indicasse seu problema” (id 219741551 - Pág. 4).
Alega que, por estar apressado para buscar sua filha na escola, "não houve a necessária preocupação em tomar os dados do condutor do terceiro veículo, havendo exclusivamente a preocupação de sanar os danos ao Requerente que não tem responsabilidade pelo evento” (id 219741551 - Pág. 4).
Por fim, apresenta pedido de denunciação da lide para incluir na presente demanda a seguradora do seu carro (Alfa Seguradora). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, rejeito o pedido de denunciação da lide (id 204734413 - Pág. 3) por ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95).
Eventual pretensão regressiva do requerido/segurado contra a sua seguradora deverá ser deduzida em demanda autônoma.
No mérito, após detida análise do contexto fático probatório, é de reconhecer que não assiste razão ao requerido.
Ainda que terceiro veículo tivesse parado em razão de falha mecânica, o que se verifica é que o requerente procedeu à frenagem para evitar colidir no veículo que estava parado a sua frente.
Cabia ao requerido observar a condição de trânsito no local, devendo se atentar à velocidade e distância de segurança do veículo à frente (o do autor), mormente porque, como ele próprio relata, a via estava em horário de “intenso movimento de pais se deslocando para buscar seus filhos” (id 219741551 - pág. 3) e ele tinha a intenção de ingressar na via onde o autor já havia adentrado e se encontrava parado.
Ora, se tivesse a parte ré guardado a distância regulamentar e adequada do veículo da frente, haveria tempo e espaço suficiente para parar o veículo e evitar a colisão.
Por conseguinte, nenhuma das argumentações da parte requerida é capaz de modificar a dinâmica dos fatos alegados pelo autor, tendo em vista que o requerido confirma que colidiu na parte traseira do veículo do autor e não apresentou conduta do autor que tenha contribuído para a eclosão da colisão.
Ademais, os documentos acostados aos autos pelo próprio requerido, notadamente as fotos dos veículos envolvidos (id 219741570) aliado ao boletim de ocorrência (id 219741572), conferem verossimilhança à dinâmica da colisão narrada na inicial.
Importante frisar que a culpa decorre da presunção de que, em se tratando de colisão, o condutor do veículo que colide com a parte traseira de outro é o culpado pelo evento danoso.
Dessa forma, entendo que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da parte ré, desrespeitando a norma inserta nos artigos 28 e 34 da Lei 9.503/97 e incidindo em prática de ato ilícito que acarretou danos ao autor, devendo assim, indenizá-lo pelos prejuízos sofridos, porquanto agiu culposamente.
O valor do reparo está demonstrado por meio do orçamento id 213329351: R$ 3.493,75.
Sendo esse o valor devido pelo requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar R$ 3.493,75 ao autor, a título de indenização por danos materiais, atualizados pelo IPCA a contar do evento danoso (24/05/2024) até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 a correção deve ser realizada pelo IPCA.
Sobre a condenação devem incidir também juros de mora mensais pela Selic, a partir da citação (deduzido o IPCA).
Com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Em atenção à petição id 222686653 - Pág. 1, à Secretaria para cadastrar o nome do requerido como advogado em causa própria (OAB/DF 10458). documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
05/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/12/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/11/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:01
Outras decisões
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29/10/2024 17:01
em cooperação judiciária
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17/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA E SILVA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723497-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILSON DA COSTA E SILVA REQUERIDO: EDSON LOPES DE MENDONCA CERTIDÃO Segue o resultado da pesquisa RENAJUD.
De ordem, tendo em vista a parte autora ser diversa do proprietário do veículo, INTIME-SE o requerente para que promova a inclusão do proprietário do veículo no polo ativo da demanda, em cinco dias, fazendo prova de sua titularidade, se necessário, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024 17:17:33.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
04/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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