TJDFT - 0721630-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ALUIZIO JORGE CANDEIA em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:12
Indeferida a petição inicial
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23/10/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALUIZIO JORGE CANDEIA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721630-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALUIZIO JORGE CANDEIA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A DECISÃO Reclassifique-se o feito para o procedimento dos juizados especiais.
Não houve designação de audiência de conciliação em virtude da classificação equivocada do feito como "petição cível".
Intime-se a parte autora para emendar a inicial com a finalidade de juntar o comprovante de residência atual e no nome da parte requerente, tendo em vista que o juntado no Id 214076294 é do mês de junho/2024 (quase 4 meses atrás).
Indefiro o depósito judicial de caução, pois a consignação em pagamento demanda procedimento especial definido no CPC que não se ajusta ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cíveis é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Caso contrário, se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Cível Tradicional.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos, inclusive, se for o caso, para determinar a designação de audiência.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 16:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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