TJDFT - 0741000-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:04
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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09/02/2025 22:43
Conhecido o recurso de DJACIR GUIMARAES DE ASSIS - CPF: *39.***.*09-34 (AGRAVANTE) e provido
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07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/11/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0741000-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DJACIR GUIMARAES DE ASSIS AGRAVADO: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial (nota promissória – R$ 21.934,99), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo executado/agravante em exceção de pré-executividade por ele apresentada.
Para tanto, alega que: 1) tem renda mensal bruta de R$ 12.795,59, todavia, tem descontos R$ 8.858,80, recebendo o valor líquido de R$ 3.936,79, sendo que ainda tem descontado o valor de R$ 1.924,26 em sua conta, de modo que lhe sobra apenas R$ 2.012,53 para o sustento próprio e da esposa; 2) não possui casa própria, vive de favor na casa de uma de suas filhas, juntamente com sua esposa, que é acometida de diabetes, também idosa e sem renda própria; 3) a jurisprudência é no sentido de garantir a gratuidade de justiça em casos de superendividamento, desde que comprovados os requisitos, como no presente caso; 4) a exceção de pré-executividade ainda não foi analisada exatamente pela negativa de concessão da gratuidade de justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, seja deferida a gratuidade de justiça.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, ainda que seja possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, não há risco de dano iminente ao agravante.
Quanto à gratuidade de justiça, a Nota Técnica 11/2023, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (disponível em https://www.tjdft.jus.br/consultas/notas-tecnicas), sugere a adoção dos seguintes critérios para a análise do benefício: “(...) Diante de tal quadro, no sentido de acolher a jurisprudência do STJ, sugere-se a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, com o critério subjetivo, construído com base na análise dos normativos (inclusive projetos de lei) e nos estudos examinados na presente nota técnica, bem como na jurisprudência, consistente na análise dos seguintes elementos: (i) patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça; (ii) condições pessoais diferenciadas, como, por exemplo, doença, nível de endividamento, idade, condição de vítima de violência doméstica etc.; (iii) sinais ostensivos de riqueza”.
E, no caso, o agravante (primeiro sargento da reserva da PMDF), embora tenha rendimento bruto de R$ 12.795,59, o líquido é de apenas R$ 3.936,79, em razão diversos empréstimos consignados por ele contratados, sem contar os descontos em conta corrente.
Assim, consideradas as condições pessoais do agravante e o grau de comprometimento de sua renda, entendo que ele faz jus à gratuidade de justiça requerida, não havendo elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência declarada.
No mesmo sentido: “(...) 3.
No caso em apreço, as provas anexadas aos autos indicam que o agravante é servidor público e que, nada obstante aufira renda bruta superior a cinco salários mínimos, sua renda líquida é inferior a esse patamar - haja vista o pagamento de pensões alimentícias e a contratação de empréstimos - e que seu cônjuge se encontra desempregado e com problemas de saúde, dentre outras circunstâncias que apontam para o comprometimento do orçamento familiar. 4.
Diante da inexistência de indícios em sentido contrário, a análise dos critérios objetivos e subjetivos apontam que a agravante se enquadra no conceito de hipossuficiência previsto no art. 98, caput, do CPC e, por isso, deve ser contemplada com a gratuidade da justiça, com a consequente dispensa do preparo e rejeição do pedido do agravado de condenação ao pagamento das custas recursais. (...)” (Acórdão 1836956, 07422425820238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, não há risco de dano, ao menos por ora, uma vez que não há custas processuais pendentes e eventual rejeição da exceção de pré-executividade por ele apresentada não gera sucumbência.
A propósito: “(...) I.
Rejeição de exceção de pré-executividade, por traduzir decisão interlocutória que soluciona incidente processual, não autoriza a condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência, consoante a inteligência do artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. (...)” (Acórdão 1398025, 07181707520218070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 17/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço, por fim, que a exceção de pré-executividade não se encontra paralisada, como alega o agravante, tendo o Juízo a quo inclusive intimado a parte contrária para manifestação.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
30/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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