TJDFT - 0741116-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:16
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:46
Conhecido o recurso de LEONARDO PEREIRA - CPF: *85.***.*30-59 (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2025 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 03/2025 PROCESSOS ADIADOS - PLENÁRIO VIRTUAL O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento expressamente adiado para a 3ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual – Processo Judicial eletrônico – Pje, nos termos do art. 935 do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, sessão com início no dia 06/02/2025, às 13h30min, e término no dia 13/02/2025, às 19h.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
10/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/10/2024 20:18
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA - CPF: *85.***.*30-59 (AGRAVANTE) em 30/09/2024.
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17/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0741116-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO PEREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em liquidação provisória individual de sentença coletiva (ACP n. 94.00.08514-1), declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Caçador/SC.
O autor/agravante alega, em síntese, que: 1) o art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC dispõe que, quando a parte ré é pessoa jurídica, o foro competente é aquele do lugar em que está a sua sede (no caso do Banco do Brasil, Brasília-DF); 2) cabe ao consumidor escolher o foro em que ajuizará sua ação e a sua propositura em Brasília/DF se justifica também porque é onde tramita a Ação Civil Pública; 3) a ação foi proposta contra o Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica cuja sede se localiza em Brasília/DF, e tem por objeto a produção de provas relacionadas a sentença proferida em ação coletiva que versa sobre índices de correção monetária aplicáveis às cédulas de crédito rural que também tem tramite em Brasília/DF.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja reconhecida a competência do Juízo a quo.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Estabelece o art. 53, III, “a” e “b”, do CPC: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; No caso, ainda que a sede do Banco do Brasil seja em Brasília-DF, não há justificativa para o não ajuizamento da presente liquidação de sentença no foro do lugar da agência em que firmado o negócio jurídico, de modo que, tratando-se de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação da competência territorial de ofício.
Nesse sentido: “(...) 3.
No caso concreto, a relação jurídica entre as partes não é de consumo, nem há justificativa plausível para processar a liquidação/cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1) no foro de Brasília, logo, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o local de residência do credor. (...)” (Acórdão 1813074, 07417913320238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
Trata-se de liquidação individual provisória de sentença coletiva que visa a instruir posterior cumprimento de sentença referente à ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O objeto do recurso é a declinação de ofício da competência. (...) 4.
O autor reside no município de Barracão/PR, o negócio jurídico foi celebrado em Dionísio Cerqueira/SC e o escritório profissional dos advogados do autor também está situado em Dionísio Cerqueira/SC.
Inexiste, assim, justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda no Distrito Federal. 5.
O art. 53, III, a e b, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, quando a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, bem como onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas.
A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as alíneas do inciso III do art. 53 do CPC, a hipótese do item b (foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu) é específica em relação ao do item a (foro do lugar onde está a sede), de aplicação subsidiária, em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo. 6.
A situação demonstrada de distribuição aleatória, abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ, diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente.
Precedentes deste Tribunal. (...)” (Acórdão 1745740, 07266533120208070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
30/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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