TJDFT - 0787342-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 20:58
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:29
Determinado o arquivamento definitivo
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23/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/02/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 14:33
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0787342-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
PRELIMINAR ilegitimidade passiva.
A alegação do banco de que é ilegítimo para a causa por não responder pela transação realizada pela autora e terceiros diz respeito ao mérito da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prova oral No caso em análise, desnecessária a prova oral para elucidação dos fatos, uma vez que os documentos juntados se mostraram suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, qualquer necessidade de produção de prova oral MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede a declaração de ato fraudulento o pagamento dos boletos na data do dia 04/04/2020, nos respectivos valores R$200,00, R$100,00, R$200,00 e R$15.000,00, e por consequência, julgar procedente o pedido para determinar à devolução dos valores e a danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A autora sustenta que a fraude noticiada se concretizou em razão de defeitos nos serviços bancários prestados pelo Banco do Brasil O requerido,
por outro lado, defende que os serviços foram prestados de forma adequada e que os prejuízos descritos são provenientes da atuação de terceiros e da exclusiva culpa da própria requerente.
Inconteste que a lide deve ser analisada com base na disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante art. 2º e 3º do citado diploma.
A controvérsia reside na existência ou não de defeitos nos serviços bancários prestados pelo réu e correspondentes desdobramentos jurídicos.
A Turma de Uniformização, na Súmula 28, fixou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
A mesma lógica se aplica nos casos em que o consumidor, orientado pelo fraudador que se diz funcionário do banco (golpe do “falso funcionário”), realiza vários procedimentos via telefone e aplicativos e permite o acesso de terceiros à conta corrente.
Na hipótese, as evidências indicam que a consumidora e a instituição bancária concorreram para a ocorrência do evento danoso.
A primeira porque permitiu ao fraudador o acesso à conta corrente.
A segunda, porque violou o seu dever de segurança por não criar mecanismos capazes de impedir a realização de transações que destoem do perfil do cliente.
Diante dos contornos da lide, notadamente da alegação de fraude decorrente diretamente de defeitos nos serviços bancários prestados pela parte ré, caberia a esta, em razão do que consta no art. 14 do CDC, a comprovação de que a fraude e/ou os defeitos retratados inexistem e, portanto, que os serviços foram prestados de forma plenamente adequada e, principalmente, segura.
Não é, todavia, o que se verifica na espécie, em que o réu não juntou elementos suficientes para afastar por completo a sua responsabilidade pelos fatos.
A ocorrência policial coligida aos autos em ID 212914344, na mesma linha da petição inicial, descreve adequadamente a engenharia utilizada por terceiros para a concretização da fraude referida, que se aperfeiçoou em relevante medida em decorrência da falha na segurança dos serviços prestados pelo réu.
A falha de segurança nos serviços prestados pelo banco provém, em essência, dos seguintes fatores: 1) antes da concretização da fraude, a autora recebeu contato telefônico de número aparentemente vinculado ao réu; 2) as operações bancárias impugnadas são atípicas para o padrão da consumidora autora, pois abarcaram valores expressivos e ocorreram no mesmo dia, em curto espaço de tempo, conforme notificações encaminhadas pelo aplicativo do banco e extratos bancários coligidos aos autos pela autora (ID 213372317).
No caso, o banco poderia e deveria ter atuado, de maneira prévia e rápida, para evitar a concretização da fraude, mediante a utilização adequada dos mecanismos de segurança disponíveis e exigíveis em situações semelhantes, tendo em vista o específico perfil da usuária demandante e a notória recorrência de fraudes semelhantes.
Como consequência do golpe, o estelionatário acessou a conta da autora para fazer três pagamentos de BB PAY nos valores de R$200,00, R$ 200,0 e R$100,00, além de um pagamento de boleto no valor de R$ 15.000,00.
A alegação de culpa exclusiva não convence, pois, como verificado, além da cautela esperada da usuária, a instituição bancária também deveria ter atuado para impedir a materialização dos ilícitos reportados.
Por outro lado, também não é possível simplesmente desconsiderar a efetiva existência da culpa concorrente da requerente para a eclosão da fraude, porquanto agiu sem a cautela esperada nas circunstâncias descritas.
Não obstante a falha de segurança nos serviços bancários prestados pelo réu, a consumidora igualmente atuou de maneira relevante e culposa no aludido cenário.
Em primeiro lugar, porque a própria autora confirmou ter clicado em link não oficialmente vinculado ao réu e fornecido as suas informações pessoais no falso cadastro exigido, inclusive senha.
Ademais, a consumidora realizou pessoalmente procedimentos totalmente atípicos às relações bancárias, como chamada de vídeo, leitura monitorada de QR code em caixa eletrônico e ainda sem se certificar adequadamente da identidade e do efetivo vínculo do interlocutor com o banco.
Assim, ressai inequívoco que a requerente negligenciou a custódia do sigilo de suas informações pessoais e bancárias e não adotou os procedimentos de segurança publicamente recomendados pelas instituições financeiras em geral.
Nesse passo, é evidente que a requerente contribuiu de maneira relevante para a materialização das operações fraudulentas em sua conta bancária.
Portanto, está caracterizada a culpa concorrente (CCB, art. 945), motivo pelo qual os danos materiais comprovadamente suportados pela parte consumidora devem ser divididos em igual medida entre as partes, porquanto ambas não adotaram os procedimentos de segurança esperados na ocasião.
Como a autora comprovou o prejuízo de R$ 15.500, o réu deve ressarcir o valor de R$ 6.250,00, correspondente à metade dos referidos danos materiais.
Resta, assim, analisar se os fatos demonstrados nos autos são ou não suficientes para gerar danos morais passíveis de compensação pecuniária.
A resposta é negativa, apesar dos aborrecimentos certamente experimentados pela parte autora em razão dos fatos narrados.
O dano moral é excepcional e consiste na lesão séria que atinge direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Destarte, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que gera dano moral.
Ao examinar cada caso, deve o julgador avaliar as consequências concretas da alegada violação, restringindo-se a reparação moral, sob pena de banalização do instituto, aos casos em que houver efetiva comprovação de ofensa significativa ao patrimônio imaterial, aos direitos personalíssimos da vítima.
No caso concreto, porém, não há demonstração alguma de desdobramentos mais significativos decorrentes da situação narrada, sendo as consequências restritas ao dano material mencionado e aos dissabores comuns decorrentes dos fatos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS apenas para condenar o réu ao ressarcimento do valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), com correção monetária da data do desembolso (04/04/2024), e juros moratórios de 1% ao mês da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/01/2025 22:33
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/11/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 13:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0787342-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 21/11/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/aqpbum ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de outubro de 2024 09:13:43. -
12/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0787342-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço atualizado e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:21:47. -
03/10/2024 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 01:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 01:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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