TJDFT - 0700153-79.2021.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:06
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0700153-79.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Homicídio Qualificado (3372) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDILON FONSECA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público aditou à denúncia em 11/06/2025, conforme consta da ata de Id. 239167502, para incluir fato novo imputando ao réu a prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/03.
Intimada, a Defesa se manifestou ao Id. 239256616, apresentando fundamentos para a rejeição ao aditamento.
Analisando as razões defensivas e compulsando os autos, verifica-se que razão não assiste à defesa.
O fato incluído na denúncia ao final da instrução diz respeito ao porte ilegal de arma de fogo, circunstância apresentada pelo acusado em interrogatório que não estava contida nas informações do inquérito policial.
Ademais, embora os elementos colhidos indiquem, em tese, a ocorrência de disparos de arma de fogo atribuídos ao réu, a tipificação penal não se limita à prática dos disparos contra a vítima, mas abrange, sobretudo, a conduta de portar arma de fogo de forma irregular, sendo certo que tal circunstância demanda análise detida no curso da instrução probatória.
Quanto ao alegado princípio da consunção, a sua aplicação pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa, sendo, por isso mesmo, inviável a sua aplicação automática, em desconsideração às circunstâncias fáticas do caso concreto.
Isto é, para reconhecer absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de homicídio seria necessário revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que não é possível neste momento de cognição sumária, havendo necessidade de análise aprofundada das provas, o que compete ao Conselho de Sentença como juiz natural da causa.
Portanto, observo que os requisitos estabelecidos no art. 384 do Código de Processo Penal encontram-se satisfeitos, bem como que o aditamento à denúncia, à vista dos elementos de prova até então coligidos, ostenta os pressupostos legais, razão pela qual RECEBO-O.
Designe-se audiência para novo interrogatório a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Ressalto, às partes, que a reabertura da instrução ficará restrita aos termos do aditamento, visto que os depoimentos já colhidos em Juízo serão considerados para a análise processual quando da prolação de sentença.
Tudo feito, expeça-se mandado de intimação para o réu para ciência do aditamento e da data designada.
Intimem-se o MP e a Defesa. (documento datado e assinado digitalmente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:57
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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13/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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11/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:01
Expedição de Carta.
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09/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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05/02/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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05/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2025 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 18:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 14:33
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0700153-79.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: EDILON FONSECA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a vítima e as testemunhas Aline e Rosangela não foram intimadas (ID's 222636692, 222637808 e 222636443).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
14/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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25/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0700153-79.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILON FONSECA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 969/2020 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de EDILON FONSECA DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Recebida a denúncia em 24/09/2024 (Id. 212169077).
Antes de retornar o mandado de citação, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 212431704). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora não tenha sido concluída a diligência de citação até o presente momento, é inequívoca a ciência do réu acerca da imputação que lhe é feita, haja vista que possui advogado constituído nos autos desde a fase inquisitorial e, de forma voluntária, compareceu nesta ação penal, apresentando resposta à acusação.
Diante dessas circunstâncias, reconheço o réu como regularmente citado, nos termos legais.
Ofertada a resposta escrita, não foram aventadas teses preliminares e não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, seja possível confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório dos autos, a fim de promover a decisão mais adequada para o caso em questão.
Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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30/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:16
Juntada de citação
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25/09/2024 14:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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22/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:58
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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25/07/2024 05:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 03:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 03:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 03:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 05:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2022 16:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/04/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 21:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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