TJDFT - 0738860-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARTA MORAIS MASCENA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 08:07
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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14/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0738860-23.2024.8.07.0000 DECISÃO Intimada (id 69338791) a se manifestar acerca da eventual perda do objeto deste agravo, ante o noticiado (id 69010873) falecimento do recorrido, a agravante requer o regular processamento do recurso, porque o de cujus possui herdeiros, podendo haver a sucessão processual.
Suspendo o processo (CPC 313, I, § 2º, I), ante o falecimento do agravado (id 69010874) e concedo o prazo de 60 dias para que a agravante promova a intimação pessoal dos eventuais sucessores.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
25/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2025 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestações
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27/01/2025 18:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0738860-23.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A ré agrava do capítulo da decisão da 2ª Vara Cível de Samambaia (Proc. 0705820-23.2024.8.07.0009 – id 209183224) que, em demanda de obrigação de fazer, rejeitou sua impugnação à gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova, por considerar aplicável a legislação consumerista às relações entre planos de saúde e seus integrantes, ainda que se opere na modalidade de autogestão, e determinou a anotação de conclusão para sentença.
Aleega, em suma, que está classificada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS como operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, razão ela qual é inaplicável o CDC ao contrato objeto da demanda e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova fundada na relação consumerista, conforme STJ 608.
Aponta perigo de dano na manutenção da decisão, pois sofrerá lesão grave e de difícil reparação.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até o julgamento do AGI. 2.
A jurisprudência da Corte é pacífica em proclamar que as operadoras de saúde na modalidade de autogestão não se submetem ao CDC.
Segue, portanto, o STJ 608, que exclui essa espécie de operadora do âmbito de incidência daquela legislação que, assim, não se presta para embasar, no caso, a inversão do onus probandi.
Posto que a possibilidade dessa medida, inclusive contra entidade de autogestão, também conte com previsão no CPC 373, § 1º - “(...) diante de peculiaridades da causa” etc. – o lacônico motivo da decisão agravada – tout court, “hipossuficiência do autor em relação à ré” – impede que se lhe empreste a correspondência típica da legislação processual.
Faz-se presente, dessarte, o fumus boni juris.
Quanto ao periculum in mora, observa-se que, na mesma decisão que inverteu o onus probandi determinou-se a conclusão dos autos para sentença, o que, em princípio, impediria o agravante de desincumbir-se do ônus que lhe foi indevidamente imposto, caso subsistisse. 3.
Defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:13
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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16/09/2024 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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