TJDFT - 0787342-51.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:10
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:07
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *91.***.*77-49 (EMBARGANTE)
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17/07/2025 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/07/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pela parte recorrida contra o Acordão que deu provimento ao Recurso Inominado interposto, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
A parte embargante sustenta que houve omissão no Acordão, porquanto o julgamento não teria enfrentado todos os argumentos capazes de alterar a conclusão.
Afirma, assim, omissão quanto à aplicação da Súmula 28 da TNU, ao pedido de cancelamento do boleto fraudulento e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da TNU indicada em contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão envolve a verificação de omissão no acórdão proferido por esta Turma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios constituem uma espécie de recurso integrativo por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial.
Esses vícios incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Isso porque o Acórdão foi adequadamente fundamentado, tratando de todos os pontos necessários à solução da lide. 6.
Na hipótese, em que pese o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, constatou-se que a conduta da embargante foi determinante para a concretização da fraude, o que deu azo à aplicação das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, inciso II do CDC, sem que se possa falar em culpa concorrente.
Ainda, conforme a narrativa inicial da consumidora, o boleto foi pago no dia 4/4/2024 e o pedido de cancelamento teria sido feito apenas no dia seguinte, havendo tempo hábil para a compensação do valor.
Além disso, os comprovantes de contestação que instruem os autos são do dia 8/4 (IDs 69337827 e 69337828). 7.
Destaca-se, por fim, que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no AREsp n. 1.988.275/RJ). 8.
Pelo exposto, não merece reparo o Acórdão ora embargado, não podendo o recurso aviado ser utilizado para rediscutir questões já decididas no processo.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de Declaração rejeitados. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. -
23/06/2025 13:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:34
Juntada de intimação de pauta
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 21:26
Recebidos os autos
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/05/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:18
Recebidos os autos
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30/04/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/04/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/04/2025 12:29
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/04/2025 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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11/04/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 21:07
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/02/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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