TJDFT - 0715005-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DULCE CLEIA LOPES BOA SORTE PFEIFER MACEDO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715005-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE CLEIA LOPES BOA SORTE PFEIFER MACEDO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por DULCE CLEIA LOPES BOA SORTE PFEIFER MACEDO em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré, na modalidade coletivo empresarial e, diagnosticada com melanoma metastático, sua médica assistente prescreveu tratamento oncológico com uso dos medicamentos com Nivolumabe (Opdivo) 1ng/kg + Ipilimumabe (Yrvoy) 3 mg/kg, via intravenosa, a cada 3 semanas por 4 aplicações, seguido de Nivolumabe 3 mg/kg a cada 2 semanas até progressão de doença ou toxicidade limitante.
Relata que, diante da negativa de cobertura, propôs a ação nº 0705354-38.2024.8.07.0006, cuja tutela de urgência foi deferida para que a ré fosse compelida, no prazo de 5 dias, a autorizar o tratamento de imunoterapia prescrito, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 ao dia, limitada a R$ 100.000,00.
Contudo, aponta que a medida liminar somente foi cumprida com a ordem de bloqueio judicial e, em virtude da inércia da ré, arcou com despesas médico-hospitalares, consultas e exames, os quais não eram disponibilizados pela rede credenciada do plano de saúde, no valor total de R$ 20.751,11.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 20.751,11 e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00.
Citada, a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação (ID 217604377).
Arguiu as preliminares de inépcia da inicial por ausência de provas; conexão desta ação com a ajuizada sob o nº 0705354-38.2024.8.07.0006 que tramita perante a 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.
No mérito, a) sustentou que a decisão judicial proferida naqueles autos deferiu apenas o tratamento com o uso dos medicamentos s Nivolumabe (Opdivo) e Ipilimumabe (Yervoy) e que as despesas médicas descritas aqui não se relacionam com o referido tratamento; b) que os valores indicados nos documentos ID´s 214153616 e 214153617 fundamentam o pedido de dano material deduzido no processo nº 0705354-38.2024.8.07.0006 e por isso, não podem ser reconhecidos pela presente demanda; c) que eventual atraso ou descumprimento de decisão judicial deveria ser discutida nos autos da própria ação; d) alegou a ausência de comprovação da negativa da prestação dos serviços médicos e a existência de profissionais e clínicas vinculados à rede credenciada aptos a realizarem o procedimento de que necessitava a parte adversa; e) aduziu a licitude da clausula restritiva contratual quanto à ausência de cobertura para atendimento em âmbito domiciliar (ID 217604377 – Pág 12); f) refutou o dano moral.
Ao fim, requereu o acolhimento das preliminares e, na eventualidade, a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, o reembolso das despesas da Operadora observe aos valores previstos pela tabela de preços regulamentada junto à rede credenciada.
Audiência de conciliação inexitosa (ID 217671698).
Réplica (ID 223327260).
Reconhecida a conexão, o juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho declinou da competência para 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária de Sobradinho (ID 219279416).
Custas recolhidas (IDs 222088273 e 222243864).
Com a petição ID 223327259, a autora apresentou relatório médico acerca da necessidade do exame de PET-CT.
Decisão saneadora (ID 223201163), reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova; observou os limites objetivos da demanda em relação à petição apresentada pela autora ao ID 217604377 e inaugurou a fase instrutória.
A requerente apresentou planilha de gastos e notas fiscais (IDs 226871481 e 226871485).
Intimada, não houve manifestação da parte ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC/15.
De partida, rejeito a preliminar de inépcia.
Consigno que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos.
Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Como adiantado pela decisão de saneamento, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a requerida é fornecedora de serviço por ser pessoa jurídica de direito privado que comercializa plano de saúde para o público em geral, amoldando-se ao conceito de fornecedora, enquanto a autora se enquadra ao conceito de consumidor, como destinatária final do seguro saúde.
Nos termos da Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
E em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Das provas coligidas aos autos, tenho que razão em parte assiste à autora.
No processo nº 0705354-38.2024.8.07.0006, verifica-se que no dia 24/04/2024 a parte ré foi citada e intimada da decisão que deferiu a antecipação de tutela, para determinar que, no prazo de 5 dias, autorizasse o tratamento de imunoterapia com Nivolumabe (Opdivo) 1ng/kg + Ipilimumabe (Yrvoy) 3 mg/kg, via intravenosa, a cada 3 semanas por 4 aplicações, seguido de Nivolumabe 3 mg/kg a cada 2 semanas até progressão de doença ou toxicidade limitante, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 ao dia, limitada a R$ 100.000,00.
Não cumprida a ordem emanada por este Juízo e, atingido o valor máximo da multa cominada, houve o bloqueio do valor de R$ 403.384,38 em conta bancária da requerida e transferência à clínica ONCOLOGY - Clínica e Tratamento Oncológico Ltda - Epp em pagamento à prestação do serviço, conforme decisão ID 195676825 proferida naqueles autos.
Nota-se também que a requerida foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé, posteriormente majorada em sede de Agravo Interno, em razão do nítido intuito da parte em protelar o cumprimento da decisão, ao interpor quatro agravos de instrumento com os mesmos argumentos (ID 67285671 - Pág. 4, do processo nº 0705354-38.2024.8.07.0006).
A decisão concessiva dos efeitos da tutela de urgência transitou em julgado no dia em 19/05/2025 (ID 236453310 – Pág. 2, do processo nº 0705354-38.2024.8.07.0006). É evidente que competia à requerida assegurar o tratamento médico o que não foi providenciado a tempo e a modo, conforme imposto pela decisão judicial.
Ademais, ressalta-se que sobreveio sentença naquela ação ID 230705183 que reconheceu a necessidade e adequação do tratamento prescrito à parte autora.
Nesse contexto, reputo injustificada, ilícita e ofensiva ao direito da autora a negativa de cobertura ao tratamento que lhe foi prescrito, mesmo após determinação judicial.
Em relação ao pedido de reembolso, a demandada aduz que possui clínicas em sua rede credenciada para a realização do tratamento e exames prescritos à autora, o que lhe desobriga a pagar o valor pleiteado.
Entretanto, a operadora do plano de saúde não demonstrou ter rede credenciada e profissional aptos para realização dos exames e tratamentos indicados à paciente (373, II, CPC).
Ressalta-se que, nos termos da decisão saneadora (ID 223201163), o ônus da prova lhe competia.
E ausente a comprovação de profissionais e clínica habilitados, se mostra descabido o pedido subsidiário de reembolso nos termos do contrato.
Desta forma, comprovada a necessidade do tratamento oncológico e ante o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência para o seu fornecimento no prazo de 5 dias, a condenação da parte ré ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pela parte autora com o tratamento é medida que se impõe.
A requerente almeja a restituição de R$ 20.751,11, além das despesas pagas durante o trâmite processual, o que perfaz o total de R$ 31.888,62 (ID 226871481).
Os danos materiais devem ser comprovados, sob pena de se configurar enriquecimento indevido.
Da análise do documento ID 226871485 os valores de R$4.864,96 (ID 214153616) e R$ 6.867,50 (ID 214153617) foram expressamente analisados pela sentença proferida nos autos do processo nº 0705354-38.2024.8.07.0006, encontrando a reapreciação limite na eficácia preclusiva da coisa julgada.
As quantias indicadas pelos orçamentos IDs 214153618, 214153620 e 214153623 estão desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamentos e, por isso, não são passíveis de restituição.
Os gastos efetivamente comprovados são: ID Número NFS-e Prestador Valor (R$) Data 214153602 374 Dib e Vissotto Serviços Médicos Ltda. 500,00 05/04/2024 214153606 945 Centro de Diagnóstico em Dermatologia SS 1.800,00 05/04/2024 214153607 1231 Focare Psiquiatria Eireli EPP 470,00 03/06/2024 214153608 1376 Aliança Instituto de Oncologia S.A. 400,00 12/08/2024 214153609 2737 Prime Health Serviços Médico Hospitalares Ltda. 300,00 29/04/2024 214153610 2835 Ibes Instituto Brasileiro de Estética e Saúde Ltda. 320,00 13/08/2024 214153613 9935 Hospital Sírio Libanês 5.048,65 02/08/2024 214153615 10574 Hospital Sírio Libanês 5.048,65 01/10/2024 226871485 76 Nero - Núcleo Especializado em Reabilitação Oncológica 570,00 09/09/2024 226871485 557 Dib e Vissotto Serviços Médicos Ltda. 600,00 24/10/2024 226871485 465 Dib e Vissotto Serviços Médicos Ltda. 600,00 31/07/2024 226871485 5715 Inovox Centro de Diagnóstico em Otorrinolaringologia 450,00 13/11/2024 226871485 1767 Focare Psiquiatria Eireli EPP 470,00 18/11/2024 226871485 1567 Aliança Instituto de Oncologia S.A. 450,00 14/10/2024 226871485 564 Tolentino e Lima Serviços Médicos Ltda. 450,00 14/10/2024 226871485 5279 Laboratório Sabin de Análises Clínicas S.A. 1.258,86 04/09/2024 226871485 1698 Instituto de Tireoide de Brasília Ltda. 565,00 12/11/2024 226871485 125 Nero - Núcleo Especializado em Reabilitação Oncológica 570,00 07/11/2024 226871485 2476 SAG 2 Serviços de Anestesia de Brasília Ltda. 250,00 03/12/2024 226871485 633 Dib e Vissotto Serviços Médicos Ltda. 600,00 30/12/2024 TOTAL 20.751,11 E muito embora a ré alegue que as despesas não se relacionam com o tratamento médico deferido judicialmente, além de não ter apontado especificamente quais seriam estas notas, se contradiz ao sustentar que o pedido de restituição deveria ser formulado nos próprios autos da medida concessiva.
Assim, a autora faz jus à restituição da quantia de R$ 20.751,11.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cumpre consignar que, ainda que se cuide de descumprimento de dever contratual, as consequências excederam aos aborrecimentos comuns.
Com efeito, são inquestionáveis os danos morais decorrentes da angústia de quem, acometido de uma doença grave, se vê na necessidade de submeter-se a um tratamento pelo uso de medicamentos de alto custo e tem a autorização negada, embora tenha contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe garantia tal atendimento, além da recalcitrância no cumprimento da medida liminar.
Assim, é reconhecido o direito à reparação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde e do descumprimento de decisão judicial, pois tal fato ofende os atributos de sua personalidade, em especial a integridade física.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito da lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 7.000,00, conforme pleiteado.
Forte nessas razões, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré: a) a ressarcir à demandante o importe de R$20.751,11, atualizado pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024; b) a pagar à autora o importe de R$ 7.000,00, a título de compensação pelo dano moral sofrido, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Em face da sucumbência (STJ, Súmula 326) e do princípio da causalidade, deverá a requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
05/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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05/08/2025 09:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2025 08:16
Recebidos os autos
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27/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:53
Outras decisões
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13/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DULCE CLEIA LOPES BOA SORTE PFEIFER MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715005-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE CLEIA LOPES BOA SORTE PFEIFER MACEDO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Dulce Cleia Lopes Boa Sorte Pfeifer Macedo em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., na qual a autora pleiteia a reparação de danos materiais e morais em razão do descumprimento de obrigação imposta à ré para cobertura de tratamento médico necessário ao seu quadro de melanoma metastático.
A autora narra que é beneficiária de plano de saúde empresarial e que, após diagnóstico de melanoma metastático, seu médico assistente prescreveu tratamento imunoterápico com Nivolumabe (Opdivo) e Ipilimumabe (Yrvoy), conforme protocolo padrão para a doença.
Diante da negativa de cobertura, ajuizou ação judicial anterior, na qual foi deferida tutela de urgência para que a ré autorizasse e custeasse o tratamento.
Não obstante, a ré descumpriu a ordem judicial, levando à necessidade de bloqueio judicial de valores para a realização das aplicações da imunoterapia.
Alega que, além do transtorno decorrente do descumprimento da decisão, foi obrigada a arcar com gastos médicos particulares, incluindo consultas com especialistas não credenciados e exames essenciais para o acompanhamento da progressão da doença.
Dessa forma, pleiteia: Ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 20.751,11 referentes aos custos com atendimento médico particular e exames; Indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, em razão do sofrimento e angústia suportados pelo descumprimento contratual e judicial da ré.
A ré contestou a ação, sustentando que: O plano de saúde contratado pela autora não inclui cobertura para o tratamento solicitado, pois se trata de medicamento de alto custo não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); O tratamento indicado não possui obrigatoriedade de cobertura contratual, sendo a negativa lícita e justificada; Não haveria falha na prestação do serviço ou ato ilícito que justificasse a reparação por danos morais.
Em réplica, a autora reafirmou os argumentos iniciais.
Decido.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes.
Ambas as partes são legítimas para figurar na demanda, e o interesse processual da autora decorre da recusa da ré em cumprir decisão judicial e fornecer a cobertura contratada.
As partes estão devidamente representadas nos autos.
Não há outras questões preliminares a serem apreciadas.
Diante do exposto, fixam-se como pontos controvertidos: A ré agiu de forma abusiva ao negar a cobertura do tratamento da autora, mesmo após determinação judicial; A negativa da cobertura e a necessidade de intervenção judicial causaram à autora dano moral indenizável; Os valores desembolsados pela autora foram necessários e estão devidamente comprovados para fins de ressarcimento; À ré incumbe comprovar que a negativa de cobertura era legítima e que não houve falha na prestação do serviço. À autora incumbe comprovar os valores efetivamente gastos para justificar o pedido de reembolso.
A inversão do ônus da prova é aplicada, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a licitude de sua conduta e a ausência de danos à parte autora.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Ciente da petição de Id 223327260.
Nada a prover em razão dos limites impostos pela petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
29/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715005-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DULCE CLEIA LOPES BOA SORTE PFEIFER MACEDO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheço a conexão com os autos 0705354-38.2024.8.07.0006, tendo em vista que nos presentes autos a autora pleiteia reembolso de despesas com o tratamento da doença decorrentes do atraso no cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência e também a dano moral em decorrência da situação vivenciada pela autora.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/12/2024 08:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:17
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DULCE CLEIA LOPES BOA SORTE PFEIFER MACEDO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/11/2024 22:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 02:36
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715005-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DULCE CLEIA LOPES BOA SORTE PFEIFER MACEDO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 13/11/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/11/2024 17:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
27/10/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715005-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DULCE CLEIA LOPES BOA SORTE PFEIFER MACEDO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 13/11/2024 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/11/2024 17:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
11/10/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 19:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/10/2024 19:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/10/2024 19:50
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:50
Outras decisões
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10/10/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/10/2024 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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