TJDFT - 0724698-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE AMORIM em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724698-23.2024.8.07.0000 RECORRENTE: PAULO CESAR DE AMORIM RECORRIDO: BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/12/2024 15:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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05/12/2024 10:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/12/2024 09:45
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 21:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/10/2024 10:02
Juntada de Petição de recurso especial
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02/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE REMUNERAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DEFERIMENTO. 1.
Ressalvado o entendimento pessoal do relator, adota-se posicionamento do C.
STJ que, excepcionando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, permite a penhora salarial, desde que preservado montante suficiente à subsistência do devedor e de sua família (AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020.). 2.
Incumbe ao devedor demonstrar que a penhora de seu salário teria o condão de comprometer o mínimo existencial (CPC/15 854 3), o que não ocorreu no caso concreto, devendo, portanto, ser deferida a constrição salarial, considerado o entendimento jurisprudencial do C.
STJ.
Precedentes do TJDFT. 3.
Considerando a remuneração líquida do executado (R$ 5.988,80), bem como a presunção da existência de ordinárias presentes no cotidiano familiar, como alimentação, vestuário, gastos médicos, medicamentos etc., à mingua de maiores elementos de prova, o percentual de 2,74% sobre a remuneração do executado atende adequadamente aos princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
27/09/2024 23:41
Conhecido o recurso de PAULO CESAR DE AMORIM - CPF: *19.***.*54-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BSC4 PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE AMORIM em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 20:03
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/06/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/06/2024 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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