TJDFT - 0774672-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774672-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BARBOSA TORRES REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:24:20. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 07:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774672-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BARBOSA TORRES REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face da manifestação do autor, fica a parte ré intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias. -
27/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 23:07
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774672-78.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA BARBOSA TORRES REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que sua linha telefônica seja desbloqueada.
Afirma que vinha realizando o pagamento de acordo entabulado com a ré, porém a empresa alegou inadimplência da parcela de junho e, posteriormente, parou de emitir os boletos de pagamento das parcelas, o que levou a autora a efetuar o depósito judicial das parcelas de setembro e outubro, a fim de não caracterizar sua inadimplência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada para data próxima.
BRASÍLIA - DF, 3 de outubro de 2024, às 17:22:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2024 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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