TJDFT - 0705232-37.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:37
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:37
Outras decisões
-
11/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 08:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:40
Outras decisões
-
06/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NADJA SIMARA DE FREITAS ANDRADE LEITE em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:40
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:40
Deferido em parte o pedido de NADJA SIMARA DE FREITAS ANDRADE LEITE - CPF: *26.***.*36-53 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:45
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:26
Outras decisões
-
21/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO DE MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 08:02
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:47
Outras decisões
-
23/01/2025 17:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705232-37.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NADJA SIMARA DE FREITAS ANDRADE LEITE EXECUTADO: RAFAEL ASSUNCAO DE MEDEIROS D E C I S Ã O Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste quanto ao teor da petição de ID 222164319 no prazo de 2 dias.
Cumpra-se com urgência.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
08/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:03
Outras decisões
-
08/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
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06/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705232-37.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NADJA SIMARA DE FREITAS ANDRADE LEITE EXECUTADO: RAFAEL ASSUNCAO DE MEDEIROS D E S P A C H O Aguarde-se pelo prazo de quinze dias corridos (não úteis), contados de 13/12/24, data da intimação do executado, a vencer em 27/12/24.
Decorrido o prazo, diga a exequente quanto à desocupação do imóvel, nos termos da decisão ID 215071821.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 2 -
19/12/2024 10:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:32
Outras decisões
-
17/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:58
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 11/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705232-37.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NADJA SIMARA DE FREITAS ANDRADE LEITE EXECUTADO: RAFAEL ASSUNCAO DE MEDEIROS D E C I S Ã O Cuida-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença formulado por NADJA SIMARA DE FREITAS ANDRADE LEITE em face de RAFAEL ASSUNCAO DE MEDEIROS.
Registro que conforme artigo 520, IV, do CPC, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Cadastre-se o advogado do executado, conforme consta no processo de conhecimento 0704044-43.2023.8.07.0002.
Cumprida a determinação, defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, a parte devedora de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, via BACENJUD.
Uma vez instituída a providência, a devedora deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, via RENAJUD.
No mais, cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
14/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/10/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:07
Outras decisões
-
10/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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