TJDFT - 0784969-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:27
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:07
Expedição de Autorização.
-
13/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 12:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de APARECIDA MARCIA DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0784969-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: APARECIDA MARCIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, assiste razão à parte requerida, considerando que, conforme o entendimento mais recente do e.
TJDFT, a ação de protesto interruptivo da prescrição movido pela categoria da parte autora somente resguardou o direito às parcelas a partir do mês de 09/2018, de modo que as parcelas em período anterior não podem ser integrar a condenação.
A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO - GAR.
RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO PRESCRITAS.
PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL (RE 593068/SC).
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida/recorrida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e proveu o recurso, a fim de condenar os requeridos ao ressarcimento de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária descontada a maior no período compreendido entre 07/2018 e 07/2023. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou contradição no acórdão prolatado, sob o fundamento de que a Ação de Protesto n. 0709818-06.2023.8.07.0018 que interrompeu a prescrição quinquenal foi ajuizada somente em 30/08/2023, estando, portanto, prescritos os valores referentes aos meses de julho e agosto de 2018 indevidamente incluídos na condenação.
Pugnou pelo conhecimento dos embargos a fim de reconhecer a prescrição das parcelas referentes aos meses de julho e agosto de 2018. 5.
Constou do acórdão embargado, em seu item 8, que “(...)é devida a restituição dos valores descontados em folha de pagamento, a título de contribuição previdenciária, observado o prazo prescricional quinquenal e a sua suspensão pela Ação de Protesto n. 0709818-06.2023.8.07.0018.” No entanto, constou do item 9 do acórdão a condenação dos requeridos ao ressarcimento de valores relativos ao período compreendido entre 07/2018 e 07/2023. 6.
O ajuizamento de ação movida pelo sindicado representante da categoria que a autora pertence (Ação de Protesto n. 0709818-06.2023.8.07.0018) com propósito único de interromper o prazo prescricional, se deu em 30/08/2023, de modo que a pretensão da parte autora relativas aos meses 07/2018 e 08/2018 foi alcançada pela prescrição.
Precedentes: Acórdão 1947683, 0732280-26.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024 e Acórdão 1939988, 0714964-97.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024. 7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança referente aos meses 07/2018 e 08/2018, mantida a sentença em seus demais termos. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1962105, 0745857-71.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.) Sendo assim, acolho os embargos de declaração apresentados para reconhecer a prescrição em relação à parcela de 08/2018, retificando o dispositivo para o seguinte: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 13.762,31 (treze mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), a título de ressarcimento dos valores descontados a maior no período compreendido entre 09/2018 e 07/2023.
I.
Com exceção do acima transcrito, mantenho o ato vergastado nos termos já lançados.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpram-se as ordens constantes da parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2025 23:19:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 12:44
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:20
Outras decisões
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10/10/2024 23:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0784969-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: APARECIDA MARCIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, bem como não cumpre a exigência de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO . 1.
Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade.
Precedentes. 3.
O substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos.
Precedentes. 3.1.
Na hipótese, o próprio substabelecimento não contém assinatura válida, por apresentar mera inserção, em documento digital, de imagem da assinatura digitalizada ou escaneada.
Precedentes. 4.
A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2385282 / SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 09/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ.
A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado.
Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc.
III, e parágrafo único, do CPC.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1989855 / CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 06/03/2023).
Cumpre ressaltar que o entendimento acima exposto está em consonância com a Nota Técnica emitida no Processo SEI 0019624/2024, bem como com a posição do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONFORMIDADE COM A ICP-BRASIL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
VALIDADE VERIFICADA.
VALIDADOR DE ASSINATURAS NO SITE DA CERTIFICADORA PRIVADA ZAPSIGN.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTATADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 105, § 1º, do CPC/15 autoriza, expressamente, a assinatura digital da procuração outorgada pela parte ao advogado contratado para atuar no processo. 2.
Nos termos do art. 10, caput e § 1º, da Medida Provisória nº 2200-2/2001, de 24/8/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, "Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória". "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil". 3.
Também dispõe o aludido dispositivo, no § 2º, que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4.
O art. 4º da Lei nº 14.063/2020 classifica a assinatura eletrônica em três níveis de confiabilidade, quais sejam, simples, avançada e qualificada. 5.
Existindo prova de que a assinatura digital aposta na procuração preenche os requisitos exigidos pelas normas brasileiras e pode ser confirmada, por meio de consulta aos bancos de dados da autoridade certificadora, como sendo do Autor, não há ilegalidade na aceitação do documento para regularidade da representação processual. 6.
Havendo motivos, a parte Ré poderá, pelos meios adequados, questionar possíveis vícios atinentes às assinaturas lançadas. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1889213, 07386544020238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." 3.
Todavia, no contrato apresentado não consta elemento que permita identificar de forma inequívoca o signatário, tais como aceite digital, data, horário, geolocalização, ID, assinatura digital e outros, mas somente a cópia do nome do requerido no campo de assinatura do emitente sem comprovação da sua anuência aos termos do contrato.
Apenas a biometria facial (selfie) desacompanhada dos mencionados elementos é insuficiente para comprovar a confiabilidade da assinatura. 4.
Intimado para emendar a inicial com a versão do contrato assinada pelo réu, o autor não cumpriu a determinação judicial.
Correta a extinção do feito. 5.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1886707, 07125758120248070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 18/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o princípio da segurança jurídica deve preponderar em face da instrumentalidade das formas, a fim de conferir ao usuário do sistema de justiça critérios mínimos de integridade e autenticidade ao demandar em juízo, considerando que o método utilizado pela parte autora no caso dos autos não permite ter a certeza quanto à autenticidade do documento assinado.
No caso, a procuração conta com rubrica incompatível com a assinatura do documento pessoal apresentado, impossibilitando a sua conferência.
Assim sendo, emende-se para regularizar a representação processual no feito, trazendo aos autos procuração assinada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora (ICP-Brasil) ou outro meio que seja possível confirmar a validade e veracidade da informação aposta no documento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 09:53:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 23:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/09/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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