TJDFT - 0730914-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 18:58
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730914-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX DE SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, DELEGADO CHEFE DA 19ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende a restituição de coisa apreendida, com fulcro no art. 120 do código de Processo Penal, figurando no polo passivo da demanda a Polícia Civil do Distrito Federal, órgão público integrante da Administração Direta.
Com efeito, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, historicamente, sempre delegou às Varas e Juizados da Fazenda Pública do Distrito Federal, e não às Varas e Juizados Cíveis, competência para processamento e julgamento dos processos em que figurassem como parte os entes da Administração Pública local, tanto direta quanto indireta. É o que se depreende do artigo 26, inciso I, da norma supracitada (Lei nº 11.697/2008) com nova redação dada pela Lei nº 13.850/2019: “Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidente de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Desta maneira, a apreciação da matéria posta em apreço foi delegada pela LOJDF para as Varas e Juizados de Fazenda, devendo ainda ser destacado que a restituição foi requerida ao juiz criminal, que julgou improcedente o pedido de restituição de coisas apreendidas no âmbito criminal, remetendo as partes e interessados ao juízo cível, nos termos do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, ao passo em que nomeou a autoridade policial como depositária do bem enquanto a questão não for resolvida judicialmente.
Conclui-se que o Juízo do 2º JEC de Ceilândia é absolutamente incompetente para a apreciação do feito, razão pela qual há se extinguir a ação sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/10/2024 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:26
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/10/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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