TJDFT - 0721882-70.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:04
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BRUNA TELES DE OLIVEIRA SCHULT em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA AGUIAR em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721882-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIELE BITTENCOURT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: VINICIUS OLIVEIRA AGUIAR, BRUNA TELES DE OLIVEIRA SCHULT DESPACHO Manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 10 dias, sobre os documentos juntados nos IDs 234844234, 234844235, 234844236, 234844237, 234674372 e 234674373.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:24
Deferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/12/2024 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2024 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2024 14:10
Outras decisões
-
07/11/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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07/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRUNA TELES DE OLIVEIRA SCHULT em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA AGUIAR em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721882-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: VINICIUS OLIVEIRA AGUIAR, BRUNA TELES DE OLIVEIRA SCHULT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada BRUNA TELES DE OLIVEIRA SCHULT (ID 208985907) em que alega, em síntese, que: 1) não foi citada, o que viola direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, pois não teve assegurado seu direito de defesa; 2) o bloqueio realizado em sua conta corrente compromete sua subsistência e de seus familiares, uma vez que é portadora de câncer de tireoide e mantém financeiramente dois filhos menores, sua mãe e avó idosas; 3) o Relator do agravo de instrumento interposto pela parte exequente incorreu em grave equívoco, pois confundiu a testemunha BRUNA REIS SILVA com a excipiente; 4) não é possível que a excipiente tenha que arcar com obrigações e encargos de uma relação jurídica da qual não participou, sendo que não tinha conhecimento da inadimplência do responsável financeiro, nem mesmo de qualquer acordo; 5) a dívida está prescrita uma vez que somente em agosto de 2024, após mais de 08 anos da data da assinatura do título ora cobrado, a excipiente tomou conhecimento do débito, sendo de 05 anos o prazo prescricional no presente caso; 6) é impenhorável o valor bloqueado em sua conta corrente, uma vez que compromete sua subsistência.
Requer: 1) o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados em relação à excipiente, ante a falta de citação; 2) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; 3) o desbloqueio do valor penhorado em sua conta corrente; 4) o reconhecimento da prescrição; 5) subsidiariamente, o retorno dos autos à fase de apresentação de defesa.
Resposta da parte exequente no ID 212861507, em que suscita preliminar de não cabimento da exceção de pré-executividade e, no mérito, pugna por sua rejeição. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pelo exequente, é cediço que a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado, somente podendo versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória.
Da leitura da petição relativa à exceção, verifica-se que o executado trata de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, qual seja, a citação.
Além disso, a análise da matéria apresentada pelo executado não requer dilação probatória.
Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento da exceção.
No mérito, as alegações da executada/excipiente não merecem prosperar.
Isso porque, sua inclusão no presente cumprimento de sentença foi determinada pelo e.
TJDFT no julgamento do agravo de instrumento n. 0752424-06.2023.8.07.0000, em cujo acórdão a instância superior reconheceu a existência da legitimidade passiva extraordinária, a qual permite a inclusão da genitora no polo passivo da demanda, ante a solidariedade existente entre os genitores para o pagamento das mensalidades escolares, ainda que um deles não tenha firmado o contrato e deu provimento ao recurso para determinar a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença de BRUNA TELES DE OLIVEIRA, CPF nº *98.***.*70-97, genitora do beneficiário dos serviços educacionais contratados (ID 197357190).
Referido acórdão transitou em julgado em 10/06/2024 (ID 197357190).
Diante disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva tampouco em necessidade de citação, uma vez que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença.
No que concerne a eventual erro material no acórdão, a insurgência deveria ter sido manifestada pela interposição do recurso próprio, não podendo eventual correção ser realizada por este Juízo.
Também não prospera a alegação de prescrição.
Isso porque, a ação monitória foi ajuizada em 25/06/2021, dentro do prazo de 05 anos para tanto (CC, art. 206, § 5º, I), considerando que as mensalidades cobradas tiveram vencimento iniciado em julho/2016.
Ademais, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150/STF).
O título judicial exequendo foi constituído em 07/01/2022, conforme sentença de ID 112395613, sendo o presente cumprimento requerido em 23/08/2022, portanto dentro do prazo legal.
Registre-se que, de acordo com a decisão de ID 154928832, a prescrição, no caso, somente se consumará em 29/01/2029, nos termos do art. 921 do CPC.
No que tange à quantia bloqueada na conta corrente da excipiente, de fato, a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Todavia, a excipiente não demonstrou, ainda que minimamente, que o numerário bloqueado em sua conta bancária possui natureza salarial, tampouco comprovou que a constrição prejudicará sua subsistência e de sua família, razão pela qual deve ser mantida a penhora efetivada nos autos.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Preclusa a presente decisão, apresente a parte credora seus dados bancários para transferência eletrônica de valores, no prazo de 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/10/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 16:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:16
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:06
Outras decisões
-
12/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:38
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA AGUIAR em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:34
Indeferido o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
21/03/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:22
Outras decisões
-
16/02/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA AGUIAR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA AGUIAR em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/01/2023 02:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 00:58
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/01/2023 20:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:58
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/01/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:15
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA AGUIAR em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA AGUIAR em 29/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2022 20:35
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2022 19:18
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 12:48
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA AGUIAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
07/01/2022 18:56
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:56
Homologada a Transação
-
07/01/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/12/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de VINICIUS OLIVEIRA AGUIAR em 14/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 20:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/07/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 18:08
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2021 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/06/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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