TJDFT - 0739367-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:32
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED).
INSS.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
MEIO EXECUTIVO ATÍPICO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de realização de diligência junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), com o objetivo de identificar eventual vínculo empregatício da devedora, visando à penhora sobre o produto do trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cadastro CAGED pode ser utilizado como meio de pesquisa patrimonial para fins de penhora; e (ii) verificar se o agravante demonstrou a utilidade e a excepcionalidade do pedido de requisição de informações ao CAGED.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O credor tem o ônus de indicar bens do devedor passíveis de penhora, conforme estabelece o art. 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil, e as diligências requeridas devem ser úteis e proporcionais para o resultado do processo. 4.
O CAGED é cadastro criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo utilizado pelo programa de seguro-desemprego, a fim de conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas e outros programas sociais.
O requerimento para que o Poder Judiciário efetue medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em elementos que demonstrem a sua efetividade, o que não ocorreu.
Ademais, não restou demonstrada a impossibilidade de se obter a informação ora pleiteada diretamente.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 798, II, "c".
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1726782, 07024171020238070000, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 5/7/2023, DJE 2/8/2023. (la) -
25/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:41
Conhecido o recurso de MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2025 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 22:43
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/11/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0739367-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: CAMILA ARAUJO DIAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Mani Construtora e Incorporadora Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu o pedido de expedição de ofício com o fim de pesquisa no CAGED e determinou o retorno do processo ao arquivo provisório, movido contra Camila Araújo Dias, processo 0717862-02.2022.8.07.0001.
Em resumo, sustenta que foram realizadas outras diligências em busca de patrimônio, porém sem sucesso, de modo que a consulta ao CAGED surge como uma alternativa para viabilizar a satisfação do crédito.
Alega que a consulta no INFOJUD informa que não existem declarações de imposto de renda, o que não implica a ausência de vínculo empregatício.
Afirma que a suspensão da execução é medida excepcional quando não restarem meios para a localização de bens penhoráveis do devedor.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal deferindo-se a consulta ao CAGED e que seja restaurado o curso da execução.
Preparo em ID 64273183. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Examina-se, pois, a admissibilidade do presente agravo de instrumento.
De acordo com o art. 1015 do Código de Processo Civil cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória nas hipóteses lá elencadas, bem como, contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Dispõe o artigo 203, do CPC: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” O agravante se insurge contra ato do juiz que determinou o retorno do processo de execução ao arquivo provisório.
Ocorre que tal ato não tem efeito prático imediato, senão quando indeferida ou deferida alguma diligência no curso do processo ou o feito for extinto pela prescrição ou por outra causa, o que possibilitará a admissibilidade de eventual recurso.
O fato de o processo ter sido encaminhado ao arquivo não tem aptidão de causar dano ao credor e não impede a realização de diligência que vier a requerer e for deferida pelo juízo, à luz da utilidade e potencialidade para tornar eficaz a execução.
Neste quadro, o ato judicial que suspende o curso do processo pela execução frustrada, ou declara ou não suspenso o curso do prazo prescricional ou remete o processo ao arquivo provisório, não implica em dano para a parte, pois não há modificação, alteração ou extinção de direitos processuais.
Além disso, mesmo em eventual fixação de termo para a extinção da pretensão executiva, a prescrição projetada pode ser modificada pelas causas previstas em lei.
Neste quadro, o ato não causa gravame, ou seja, não tem conteúdo decisório, de modo que o recorrente é carente de interesse recursal neste ponto.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS.
CRISE PROCESSUAL DERIVADA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FRUSTRAÇÃO DAS DERRADEIRAS DILIGÊNCIAS.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO. (CPC, ART. 921, III, E §§).
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. (CPC, ART. 921, §3º).
RITUALÍSTICA PROCESSUAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE.
PEÇA RECURSAL.
FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE DIÁLOGO TÉCNICO COM O DESENVOLVIDO.
INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE DILIGÊNCIAS POSTULADAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VULNERAÇÃO (CPC, ART. 1.016, II e III).
AGRAVO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Dispondo o provimento submetido a reexame sobre o arquivamento provisório dos autos do executivo até o advento de eventual prescrição intercorrente, tendo em conta o decurso do prazo de suspensão ânuo sem a localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, não dispondo sobre o indeferimento de diligências demandadas pelo exequente, o agravo que, defronte o resolvido, demanda a ultimação de diligências sobre as quais não dispusera o provimento recorrido, deixa de dialogar tecnicamente com decidido, vulnerando o princípio da dialeticidade, tornando a peça recursal desprovida de aptidão técnica, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.016, II e III). 2.
Agregado ao fato de que não tangencia o direito material controverso nem decide questão processual, o despacho que cinge-se a determinar, diante da frustração das diligências volvidas à localização e penhora de bens pertencentes ao executado e do decurso do prazo ânuo de suspensão do trânsito processual, a remessa dos autos ao arquivo provisório até o eventual advento da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III e §§1º, 2º e 4]), não encerra conteúdo decisório, caracterizando-se como despacho de mero expediente destinado a impulsionar o executivo na conformidade do ritual procedimental alinhado, inclusive porque o trânsito processual poderá ser retomado a qualquer tempo, desde que localizado bens penhoráveis (§3º), não sendo, pois, passível de ser atacado via de agravo de instrumento, consoante dispõe expressamente o artigo 1.001 do estatuto processual vigente. 3.
Coadunado ao fato de que soa conforme com a ritualística processual, não localizados bens pertencentes ao executado, o curso processual do executivo será suspenso pelo prazo de até 01 ano, durante o qual não fluirá a prescrição, e, findo o interregno sem que haja sido localizado o excutido ou bens da sua propriedade, os autos serão arquivados, passando a fluir o prazo prescricional da data da expiração do prazo ânuo em que ocorrera a suspensão em não havendo manifestação do exequente, não encerrando os provimentos que conferem materialidade ao ritual conteúdo decisório, mas natureza de despachos de mero expediente (CPC, art. 921, III e §§1º, 2º, 3º e 4º). 4.
Agravo não conhecido.
Unânime.” (Acórdão 1849852, 07017083820248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no PJe: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não conheço do recurso, neste ponto.
Passo ao exame do recurso quanto ao ponto relativo à consulta ao CAGED.
O agravo de instrumento é previsto para a hipótese em exame, para impugnar decisão interlocutória proferida em processo de execução (art. 1.015, Parágrafo único, CPC).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, em parte.
Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos.
O agravante busca a realização de diligências junto ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, com o objetivo de promover a constrição sobre rendimentos de trabalho. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, conforme prescrição contida no art. 798, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
Ao julgador cabe atuar em cooperação (art. 6º. do CPC) na realização de atividades de pesquisa patrimonial.
Na busca patrimonial, entretanto, o julgador deve agir com ponderação e razoabilidade, de modo a evitar despender tempo e trabalho na realização de diligências inúteis, de nenhuma efetividade.
A efetividade da prestação jurisdicional tem sido preocupação do sistema jurídico, que alia tal premissa ao próprio direito de acesso à justiça.
Contudo, as medidas de pesquisa patrimonial devem ser tomadas após demonstração de utilidade para o resultado do processo.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse cadastro é utilizado pelo programa de seguro-desemprego, a fim de conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, outros programas sociais e como base para elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho.
Não traz, pois, precisão e atualidade suficientes para fundamentar as decisões judiciais de constrição patrimonial.
Ademais, a realidade demonstra que tal meio de pesquisa tem sido de pouco proveito, notadamente porque as informações referentes ao salário, de regra, são impenhoráveis até o limite do mínimo existencial.
Embora seja viável a utilização dos dados do CAGED para outros objetivos, não é razoável desvirtuar a sua finalidade, prevista em lei e baseada no interesse público, para atender interesses particulares de satisfação de crédito.
Ademais, a realização de diligências sem elementos mínimos de eficácia sobrecarrega a atividade jurisdicional.
O requerimento para que o Poder Judiciário efetue medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em elementos que demonstrem a sua efetividade, o que não ocorreu.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED).
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
UTILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O requerimento de que o Poder Judiciário efetue medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em alguma situação que demonstre a sua utilidade. 2.
A existência de débito, por si só, é insuficiente para que seja deferida a requisição de diligências às instituições privadas e públicas pelo Poder Judiciário.
As referidas diligências devem se limitar a situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa. 3.
Agravo de instrumento desprovido” (Acórdão 1726782, 07024171020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Outrossim, além de a diligência postulada ser de pouca utilidade na busca por patrimônio do devedor, não restou demonstrada a impossibilidade de o exequente obter a informação pretendida diretamente.
Não há, pois, amparo para a medida postulada.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
30/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/09/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:54
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
20/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/09/2024 18:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 18:01
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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