TJDFT - 0712718-61.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:42
Processo Desarquivado
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31/12/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:48
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 18:18
Expedição de Carta.
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26/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/11/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/11/2024 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 08:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:24
Outras decisões
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05/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/11/2024 06:13
Processo Desarquivado
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04/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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25/10/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 13:03
Desentranhado o documento
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25/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712718-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EURIDICE LIMA DA SILVA MENEZES REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
DECRETO a revelia da ré IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa plausível para sua ausência, conforme termo de ID 212980858.
Deixo, contudo, de aplicar os efeitos materiais da revelia ora decretada diante da existência de corré contestante, consoante art.345, I, do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis a autora e a ré BRITISH AIRWAYS PLC. trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Em que pese seja indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, há que se considerar, contudo, por pertinente ao caso, a tese de repercussão geral n.210 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento recente do RE 636331/RJ, no seguinte sentido, in verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" Destarte, na presente ação, e no que tange exclusivamente ao pleito de reparação por danos materiais apontados como decorrentes de atraso/cancelamento de voo internacional operado pelas requeridas, as normas da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.5.910/2006, prevalecem sobre aquelas dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a empresa ré: (i) a pagar o valor de R$ 6.116, 67 (seis mil, cento e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e, (ii) ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50212354).
Custas e preparo recolhidos (ID. 50212355 e seguintes). 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que se aplica ao caso concreto a Convenção de Montreal, por se tratar de transporte internacional de passageiro.
Ademais, afirma que o cancelamento do voo se deu por determinação do controle de tráfego aéreo, sendo a parte autora realocada para um novo voo, dentro do menor tempo possível.
Alega que o autor não comprovou o valor gasto em despesas devido ao extravio da bagagem, não sendo cabível o pagamento do valor referente ao dano material requerido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Por fim alega que a bagagem foi devolvida em apenas 20 dias após o desembarque da autora, não sendo o caso de danos morais, pois configurado mero aborrecimento.
Aduz que envidou todos os esforços a fim de localizar a bagagem. 4.
Em contrarrazões, o recorrido pede a improcedência do recurso, firmes nos argumentos trazidos na sentença. 5.
No que concerne à alegação de aplicabilidade da Convenção de Montreal ao presente caso, no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210, que dispõe "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
O referido entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional, haja vista que a reparação por dano moral não está contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal.
Insta salientar ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo revogação entre elas.
Na análise de casos de transporte aéreo internacional, ambas as leis devem ser consideradas, aplicando-se conjuntamente por meio do diálogo das fontes.
A Convenção de Montreal também permite esse diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e dos direitos fundamentais em caso de violação.
O artigo 19 da Convenções de Varsóvia e Montreal prevê que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Com efeito, a simples alegação de que ocorreu falha operacional alheia à vontade da empresa aérea recorrente não a elide de sua responsabilidade contratual, nem comprova que foram tomadas todas as providências necessárias, o que se impõe o reconhecimento da necessidade de reembolso dos valores totais, conforme entendimento sentencial. (Acórdão 1748615, 07119244420238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
No caso em tela, a falha no serviço se deu por cancelamento de voo e demora na entrega de bagagem.
O cancelamento da segunda parte do voo para Estocolmo ocasionou prejuízos como a necessidade de contratação de hospedagem de forma emergencial e perda de jantar de boas-vindas.
Por sua vez, a demora na entrega da bagagem despachada, que totalizou 20 dias (de um total de 30 dias de viagem), gerou a necessidade de aquisição de roupas e material de higiene.
Todos os fatos foram comprovados por provas materiais e documentais, por meio de notas fiscais e comprovantes de gastos, portanto não merece acolhida as justificativas trazidas pela parte recorrente no que se refere aos danos materiais e morais. 7.
O cancelamento do voo e o extravio de bagagem, ainda que temporário, configuram falha na prestação de serviço de transporte aéreo, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea transportadora quanto à reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC (Acórdão 1704769, 07478372420228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante dos inegáveis prejuízos materiais sofridos pelo recorrido, é medida que se impõe a condenação da recorrente ao ressarcimento das quantias despendidas para aquisição prejuízos relativos à gastos extras com hospedagem, aquisição de roupas e material de higiene, perda jantar de boas vindas, pagamento indevido excesso de bagagem, todas, não reembolsadas.
Configurado o dano material. 8.
O cancelamento de voo sem prévia informação, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 556 da ANAC, enseja a reparação por danos morais ao passageiro, posto isso o valor de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais encontra-se dentro das balizas dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença não merece retoques. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1796094, 07443998720228070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto às disposições da referida Convenção, celebrada em 28/05/1999 com o escopo de modernizar e refundir a anterior Conversão de Varsóvia, importa destacar o contido nos seguintes artigos: Artigo 1 – Âmbito de Aplicação 1.
A presente Convenção se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.
Aplica-se igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte aéreo. 2.
Para os fins da presente Convenção, a expressão transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou não interrupção no transporte, ou transbordo, estão situados, seja no território de dois Estados Partes, seja no território de um só Estado Parte, havendo escala prevista no território de qualquer outro Estado, ainda que este não seja um Estado Parte.
O transporte entre dois pontos dentro do território de um só Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado, não se considerará transporte internacional, para os fins da presente Convenção. 3.
O transporte que seja efetuado por vários transportadores sucessivamente constituirá, para os fins da presente Convenção, um só transporte, quando haja sido considerado pelas partes como uma única operação, tanto se haja sido objeto de um só contrato, como de uma série de contratos, e não perderá seu caráter internacional pelo fato de que um só contrato ou uma série de contratos devam ser executados integralmente no território do mesmo Estado.
Ocorre que o art.36 da Convenção assim estabelece: 1.
No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão. 2.
No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu o acidente ou o atraso, salvo no caso em que, por estipulação expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda a viagem.
Na espécie, ainda que o transporte aéreo internacional, objeto desta ação, tenha sido realizado pelas rés de forma sucessiva, nos exatos termos do item 3 do art.1 da Convenção de Montreal, supramencionado, bem assim que o cancelamento relatado na exordial tenha ocorrido durante o transporte aéreo efetuado pela ré BRITISH AIRWAYS PLC. – trecho Paris-França/Londres-Reino Unido – ambas respondem solidariamente pelos eventuais danos materiais dali decorrentes à autora, uma vez que o documento de ID 209217894, consistente no bilhete eletrônico referente a toda viagem, contém a logomarca da ré IBERIA em seu cabeçalho de identificação, o que permite concluir que foi emitido por essa empresa aérea ré, que, portanto, assumiu a responsabilidade por todo o itinerário ali descrito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais tidos por decorrentes de atraso/cancelamento de voo internacional, por não se submeter às regras da Convenção de Montreal, de acordo com o Tema 1240 do STF, que será detalhado mais a frente, ambas as requeridas respondem solidariamente em atenção ao disposto no art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, o cancelamento do voo da autora Paris-França para Londres-Reino Unido, originalmente marcado para partir em 20/11/2023 às 18h:20 e chegar às 18h:40min, e sua reacomodação em voo com partida no dia seguinte, 21/11/2023, são fatos incontroversos nos autos, uma vez que a ré BRITISH os confirma em sua peça contestatória.
Afirma a requerente que o cancelamento do voo original somente informado às 04h da manhã do dia do embarque, quando já se encontrava no aeroporto Charles de Gaulle, em Paris-França, e que, embora tenha sido obrigada a permanecer mais 24 horas naquela cidade, não foi oferecido pelas rés nenhum tipo de assistência material com alimentação, transporte ou hospedagem.
Relata que desembolsou R$ 547,29 com alimentação e R$ 1.222,32 com voucher de hospedagem adquirido através da agência de viagens.
Informa que, em decorrência do cancelamento do voo original de Paris-França para Londres-Reino Unido e da sua reacomodação no dia seguinte, perdeu o voo de conexão de Guarulhos-SP para Brasília-DF, que partiria em 21/11/2023, sendo obrigada a pagar por nova passagem para um voo com partida em 22/11/2023, no valor de R$ 1.317,20.
Sustenta que a falha na prestação do serviço por parte das requeridas causou prejuízo material no importe total de R$ 3.086,74, decorrentes de gastos extras com hospedagem, alimentação, e aquisição de nova passagem aérea para o trecho Guarulhos-SP/Brasilia-DF, além de diversos transtornos, aborrecimentos e degastes.
Requer, por conseguinte, a condenação das rés à reparação dos danos materiais acima descritos e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
A ré BRITISH AIRWAYS PLC, em contestação, discorre sobre os desafios enfrentados pelas companhias aéreas e pelo setor de turismo após o retorno das atividades pós-pandemia de COVID-19.
Informa que o voo da autora de Paris-França para Londres-Reino Unido foi cancelado em razão de restrições impostas pelo Controle de Tráfego Aéreo do aeroporto de origem, devido a greve dos controladores de tráfego aéreo francês marcada para 20/11/2023, data da viagem da requerente.
Ressalta que referida greve foi noticiada na França e na imprensa internacional.
Afirma que todos os passageiros receberam informações necessárias e suficientes para compreensão dos fatos, bem assim toda a assistência material devida.
Destaca que a autora foi reacomodada em voos semelhantes aos originais com partidas no dia seguinte, 21/11/2023.
Sustenta, portanto, a excludente de responsabilidade baseada em motivo de força maior.
Aponta a inexistência de provas válidas dos danos materiais alegados, sob os argumentos de que o voucher de hotel juntado pela autora se refere a diária terminada em 20/11/2023, antes da partida do voo original, e de que não há comprovação da existência de bilhete aéreo anterior do trecho Guarulhos-SP/Brasília-DF.
Assevera que, ainda que houvesse a comprovação desse bilhete, não haveria responsabilidade de sua parte por não ter sido adquirido conjuntamente com as passagens aéreas internacionais.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Em que pese o documento de ID 213681262, consistente no OPNL Legs Report - descrito pela ré BRITISH como documento oficinal internacional de relatório de voo – e as informações de sites jornalísticos de IDs 213681263 e 213681266, corroborarem com a alegação da peça de defesa daquela requeida no sentido da interrupção das operações de decolagem e aterrisagem nos aeroportos franceses, na data da partida do voo original da autora – 20/11/2023, em decorrência da greve dos controladores de tráfego aéreo, certo é que esse fato, em que pese caracterizar motivo de força maior, não desobriga as requeridas de prestarem à requerente a assistência material prevista para a hipótese na legislação brasileira de regência dos contratos da espécie, haja vista a relação contratual ter sido estabelecida em território nacional, consoante disciplina o art.9º da Lei de Introdução do Direito Brasileiro, Decreto-Lei n.4.657/42, in verbis: Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
Imperioso trazer à baila também o que dispõe o art.19 do diploma em comento, a saber: Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Destarte, no que tange às disposições da Convenção de Montreal, de acordo com seu art.19, supramencionado, a responsabilidade da companhia aérea pelo dano ocasionado por atrasos no transporte somente é afastada caso a transportadora comprove que adotou todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano, ou que era impossível adotá-las.
A obrigação de prestação de assistência material por parte do transportador aéreo, em razão do atraso do voo original, está clara e expressamente disposta no Seção III da Resolução da ANAC n.400, de 13 de dezembro de 2016, mais precisamente em seus art.26 e 27, a saber: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No que tange à adoção de medidas necessárias para evitar os danos decorrentes do cancelamento do voo, seja em atendimento à Convenção de Montreal, seja em obediência à Resolução n.400 da ANAC, a autora afirma que nenhum tipo de assistência material foi prestado pelas requeridas.
Na espécie, a despeito da ré BRITISH alegar que prestou toda a assistência material devida, nada trouxe aos autos capaz de sustentar sua alegação.
A ré IBERIA, por sua vez, é revel.
Desse modo, não se aplica ao caso em análise a excludente de responsabilidade das rés pelos danos causados à autora pelo cancelamento do voo, prevista no art.19 da Convenção de Montreal.
Importa ainda ressaltar que a reacomodação da requerente em outro voo com assento disponível no dia seguinte, 21/11/2023, não desobriga as requeridas de arcarem com os eventuais danos causados à autora decorrentes do cancelamento do voo original.
Nesse contexto, devem as requeridas responder pelos danos causados à autora em decorrência do cancelamento do voo e da falta de assistência material adequada em função desse cancelamento, conforme estabelecido pelas normas de regência do contrato de transporte aéreo internacional firmado em território brasileiro, objeto desta lide.
No caso em tela, a autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento do importe de R$ 3.086,74 de reparação de danos materiais, tidos por decorrentes das suas despesas extras com alimentação (R$ 547,29), hospedagem (R$ 1.222,32), e aquisição de nova passagem aérea do trecho Guarulhos-SP/Brasília-DF (R$ 1.317,20).
Traz, em amparo a sua alegação, as notas fiscais de ID 201579692 e a planilha de ID 201579692.
Quanto às despesas com alimentação, as notas fiscais de ID 209218895, todas datadas de 20 e 21/11/2023 – data dos fatos – em que pesem estarem em idioma francês, são de fácil compreensão e identificação como comprovantes de aquisição dos produtos ali elencados, o que afasta a necessidade da tradução, notadamente nos processos sob o rito procedimental dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
TRECHO DE IDA.
AQUISIÇÃO DE VESTUÁRIO E OBJETOS DE USO PESSOAL.
NOTAS FISCAIS.
LÍNGUA ESTRANGEIRA.
TRADUÇÃO AO VERNÁCULO (ART. 157, CPC).
DESNECESSIDADE NO CASO.
DOCUMENTOS DE SIMPLES COMPREENSÃO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se os documentos redigidos em língua estrangeira (notas fiscais) não exigem tradução para que possam ser compreendidos, notadamente se visam à comprovação do preço pago para a aquisição de novas peças de vestuário e de itens de uso pessoal, não se mostra razoável negar-lhes eficácia apenas porque juntados desacompanhados de tradução juramentada (art. 157 do CPC).
Não se determina a renovação de ato processual, mesmo quando desrespeitada a forma, quando ele atingiu a sua finalidade.
De igual modo, não se declara a nulidade sem a prova do efetivo prejuízo (Princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais ou pás nullité sans grief). 2.
O extravio de bagagem se qualifica como falha na prestação do serviço de transporte, visto que a empresa área tem o dever de guardar e devolver os bens dos passageiros no momento e no local do desembarque. 3.
Quanto aos eventuais danos materiais, há necessidade de prová-los e quantificá-los.
Neste ponto, a sentença merece ser prestigiada, porque restou suficientemente comprovado os gastos da consumidora com a compra de bens mínimos e necessários para permanecer no destino com dignidade. 4.
O extravio de bagagem, ainda que temporário, causa frustações, transtornos e abalos psicológicos que caracterizam o dano moral.
Considerando a natureza in re ipsa desse dano, não há que se falar em prova efetiva de sua ocorrência ou do prejuízo. 5.
No arbitramento da reparação do dano moral, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. 6.
Danos morais arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) observou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Recurso improvido. 8.
Condeno o Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação. 9.
Decisão tomada nos termos do artigo 46 da Lei nº9.099/95, servindo a ementa como acórdão.(Acórdão n.882763, 07021117120158070016, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, as notas em comento não foram impugnadas pela requerida contestante e estão totalmente legíveis, permitindo a identificação das datas e dos locais de sua emissão, bem assim dos valores e dos produtos vendidos a que se referem.
Nesse cenário, e considerando que essas notas fiscais se referem a produtos de alimentação e/ou higiene pessoal, ambos de primeira necessidade, tenho que são suficientes para comprovação dos danos materiais, relacionados às despesas com sua aquisição, causados à autora em decorrência do cancelamento do voo original Paris-França/Londres-Reino Unido, da sua reacomodação em voo com partida apenas no dia seguinte, e da falta de assistência material por parte das requeridas durante essa espera pelo novo voo.
Dessa feita, merece prosperar o pedido autoral de reparação desses danos, no total de 101,35 Euros, o que equivale a R$ 540,06, de acordo com a conversão cambial da data dos fatos (20/11/2023) realizada através do site do Banco Central do Brasil, em anexo.
No que tange aos danos materiais tidos por decorrentes das despesas com hospedagem, no valor de R$ 1.222,32, e com aquisição de nova passagem para o trecho Guarulhos-SP/Brasília-DF, no importe de R$ 1.317,20, o pedido reparatório não merece acolhimento.
Isso porque, quando ao apontado dispêndio com hospedagem em Paris-França, em função do cancelamento do voo original para Londres-Reino Unido, inexiste nos autos prova robusta, não servindo para esse fim o voucher de ID 209218898, pois, além de não se referir à data dos fatos, uma vez que a diária ali faturada é de 19 a 20/11/2023, antes, portanto, da data do novo voo, 21/11/2023, não há no voucher em tela informação sobre valor.
Quanto ao apontado dano material tido por decorrente da compra de nova passagem do trecho Guarulhos-SP/Brasília-DF, embora tenha sido demonstrado pela reserva aérea de ID 209218901, emitida em 21/11/2023, certo é que igualmente inexiste nos autos comprovação mínima de que a autora tenha anteriormente adquirido bilhete aéreo para aquele mesmo trecho e que foi impedida de utilizá-lo em decorrência do cancelamento dos voos originais de Paris-França/Londres-Reino Unido/Guarulhos-SP .
Nesse caso, a reparação não é devida em virtude da ausência de demonstração de nexo causal entre o cancelamento dos voos e o dano material em comento.
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, merece acolhimento.
Cabe frisar que à pretensão em tela não são aplicáveis as normas dispostas na Convenção de Montreal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em recente decisão tomada no Recurso Extraordinário n.1394401/SP, tema n.1240, in verbis: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”.
Na espécie, os danos morais são devidos em razão da sensação de angústia, desamparo e impotência por que a requerente passou diante do cancelamento do seu voo original de Parias-França para Londres-Reino Unido, bem assim por se presumirem os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço por parte das rés, no que tange à não prestação de assistência material adequada em função daquele cancelamento e da espera pela reacomodação em outro voo disponível, uma vez que não apresentou a segurança legitimamente esperada pela autora/consumidora.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, e gerando, por conseguinte, danos de ordem moral, em razão dos inegáveis constrangimentos sofridos na ocasião.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Há que se considerar ainda, para o arbitramento da indenização por danos morais, que as rés reacomodaram a autora em voo disponível no dia seguinte, 21/11/2023, no mesmo horário do voo original cancelado.
Desta feita, considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas do autor e da parte ré, e a circunstância acima mencionada, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) CONDENAR as requeridas, EM SOLIDARIEDADE, a pagarem à autora a quantia de R$ 540,06 (quinhentos e quarenta reais e seis centavos) de reparação de danos materiais, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do voo cancelado (21/11/2023); e ii) CONDENAR as rés, EM SOLIDARIEDADE, a pagarem à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 01:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/10/2024 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/10/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2024 02:32
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 16:35
Expedição de Carta.
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30/08/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/08/2024 16:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:20
Outras decisões
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29/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/08/2024 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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