TJDFT - 0712721-50.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:56
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
10/02/2025 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 20:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712721-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANETTE SANTOS, CARMEN LUCIA DA COSTA COELHO GUERARD, FLAVIO NERI HADMANN JASPER, JOSE CARLOS DE QUEIROZ GONTIJO, JOSE PEDRO VIEIRA, MARINETE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 217662813 foi devidamente publicada no dia 18/11/2024.
Certifico ainda que a PARTE RÉ anexou apelação de ID 217662813 com o devido preparo.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte AUTORA | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 13:36:15.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
17/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANETTE SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
13/11/2024 20:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ANETTE SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANETTE SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712721-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANETTE SANTOS, CARMEN LUCIA DA COSTA COELHO GUERARD, FLAVIO NERI HADMANN JASPER, JOSE CARLOS DE QUEIROZ GONTIJO, JOSE PEDRO VIEIRA, MARINETE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ anexou embargos de declaração de ID 214155821 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao Nupmetas para análise, haja vista a sentença de ID 212596553.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
11/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712721-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANETTE SANTOS, CARMEN LUCIA DA COSTA COELHO GUERARD, FLAVIO NERI HADMANN JASPER, JOSE CARLOS DE QUEIROZ GONTIJO, JOSE PEDRO VIEIRA, MARINETE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ANETTE SANTOS, CARMEN LÚCIA DA COSTA COELHO GUÉRARD, FLÁVIO NERI HADMANN JASPER, JOSÉ CARLOS DE QUEIROZ GONTIJO, JOSÉ PEDRO VIEIRA e MARINETE RODRIGUES DOS SANTOS, em face de CONDOMÍNIO SOLAR DE ATHENAS, partes qualificadas nos autos.
Requerem que o réu seja compelido a homologar a candidatura dos autores.
Alegam para tanto que são proprietários de frações ideais no Condomínio réu e que foram impedidos de se inscrever, por meio de chapa Novo Tempo, para eleição dos cargos na Administração do Condomínio, por suposta violação ao art. 45 do Regimento Interno do Condomínio, que dispõe que o candidato não poderá estar litigando, em processo judicial, contra o Condomínio.
Sustentam ainda que o pedido de substituição da candidatura de Hasty de Carvalho pela requerente Marinete Rodrigues teria sido indeferido, de forma indevida, em contrariedade ao item 5.5 do Regulamento.
Decisão com deferimento do pedido de tutela de urgência (ID Num. 172766282).
Contestação no ID Num. 175394694.
Sustenta a parte ré que houve decadência do direito de pleitear a anulação da norma do Regimento Interno e que os autores tentam tumultuar o processo eleitoral do Condomínio.
Argumenta que não há previsão de substituição de componentes da chapa.
Requer seja emendada a inicial para inclusão de Hasty de Carvalho Vieira no polo ativo.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID Num. 178254007.
Decisão de saneamento no ID Num. 191829725, indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pela autora, e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, desnecessária a inclusão no polo ativo de Hasty de Carvalho, uma vez que quem pretende a homologação de inscrição seria a requerente Marinete Rodrigues, que teria substituído Hasty na chapa eleitoral formada pelos autores.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretendem os autores a declaração de seu direito de terem homologados os pedidos de candidatura a cargo eletivo nas eleições do Condomínio Solar de Athenas e que a norma do art. 45 do Regimento Interno seja interpretada conforme o direito constitucional de ação.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em estabelecer se o fato de os autores litigarem em demanda contra o Condomínio impediria sua candidatura nas eleições e se é possível a substituição de integrante da Chapa após o período de inscrições.
Nesse sentido, dispõe o art. 45 do Regimento Interno do Condomínio (ID Num. 172669163): Art. 45.
Estará apto a se candidatar aos cargos eletivos, todo e qualquer condômino proprietário que esteja em dia com suas obrigações para com o Condomínio, nos termos da Convenção Condominial, Regimento Interno e Decisões de Assembleias, e que não seja parte em processo judicial envolvendo interesses do Condomínio ou cumprimento pena com sentença transitada em julgado.
No caso, restou incontroverso que os autores são proprietários de unidade no Condomínio e que se encontravam em dia com suas obrigações condominiais.
A candidatura dos autores não foi homologada pela Comissão Eleitoral em razão de fazerem parte da Associação Solar Legal, a qual propôs demanda judicial em face do condomínio (autos nº 0708930-73.2023.8.07.0006.
Nos autos do processo nº 0708930-73.2023.8.07.0006, verifica-se que a pretensão da parte autora (Associação Solar Legal) cinge-se à anulação das Assembleias do Condomínio realizadas na data de 25 de setembro de 2022 e seguintes, por entender que não restaram cumpridas solenidades essenciais à validade dos atos.
No caso, a regra do art. 45 do Regimento Interno, ao impedir os condôminos, que sejam parte em processo judicial contra o Condomínio, de se candidatarem, viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, além de afrontar o direito fundamental de ação, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Não é razoável que o condômino seja impedido de participar do pleito eleitoral para a Administração do Condomínio tão somente por exercer seu direito de ação, ao propor demanda contra o Condomínio por entender que a então Administração não teria respeitado solenidades essenciais para a validade de Assembleia.
Entender de forma contrária consistiria, na prática, impedir que o condômino exercesse seu direito de fundamental de ação, quando entender que teve direito seu violado.
Ademais, no caso em comento, a parte que litiga contra o Condomínio nos autos nº 0708930-73.2023.8.07.0006, é a Associação Solar Legal, pessoa jurídica que não se confunde com as pessoas físicas dos autores.
Quanto à possibilidade de substituição de candidatura de membros da Chapa, dispõe o item 5.5 do Regulamento das Eleições: 5.5.
Um dos componentes da Chapa entregará envelope lacrado na Secretaria do Condomínio, com a composição da mesma.
A entrega será registrada em livro de protocolo, anotando-se a data e a hora.
Será fornecido um recibo pela Secretara do Condomínio.
O envelope lacrado será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 48 horas.
Modificações de nomes poderão ser feitas com o Presidente da Comissão.
Dessa forma, a norma do regulamento elaborado pela Comissão Eleitoral prevê a possibilidade de modificação de nomes dos integrantes da Chapa, sem limitação de prazo até o fim das inscrições.
Considerando que o item mencionado trata da composição da Chapa, em que pese a falta de clareza da redação, não merece prosperar a alegação de que a regra mencionada se referiria ao nome ou slogan da própria Chapa.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida (ID Num. 172766282), interpretar o art. 45 do Regimento Interno do Condomínio em conformidade com o direito de ação e declarar o direito dos autores em terem sua inscrição homologada.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando que o valor da causa é irrisório.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
01/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:34
Outras decisões
-
08/03/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:08
Outras decisões
-
16/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ANETTE SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:01
Outras decisões
-
06/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/10/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2023 09:07
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:07
Outras decisões
-
30/09/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
25/09/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 17:41
Outras decisões
-
21/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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