TJDFT - 0730455-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ELIANE EULALIA SANTOS RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/11/2024 09:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/11/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730455-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE EULALIA SANTOS RODRIGUES REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF SENTENÇA ELIANE EULALIA SANTOS RODRIGUES ajuizou ação de reparação e danos materiais em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM BRASÍLIA - SINDSAÚDE/DF alegando, em síntese que, em 1997, o Sindicato requerido ajuizou uma ação coletiva em face do Distrito Federal no intuito de restabelecer um benefício de auxílio alimentação anteriormente criado pela lei distrital 786/1994 e que teria sido suspenso indevidamente, sem prévia notificação, culminando em redução salarial.
Julgada procedente a ação, o Distrito Federal foi condenado ao restabelecimento do benefício e consequente pagamento das parcelas retroativas desde a data da sua suspensão, o que conduziu à expedição de precatório cujo valor atualizado em março de 2020 seria de R$ 59.517.296,56 (cinquenta e nove milhões, quinhentos e dezessete mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Ocorre que em dezembro de 2012 o Sindicato, titular do precatório, convocou assembleia geral e pautou a alienação do referido precatório para a empresa CIA TOY BRINQUEDOS LTDA, o que foi aprovado pelo valor de R$ 14.301.798,24 (quatorze milhões, trezentos e um mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos).
Sustenta que a referida operação teria sido ilegal e que a assembleia é eivada de vícios, o que teria causado dano material a mais de dois mil servidores distritais, dentre eles, a autora.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido por dano material no valor de R$45.033,03.
Justiça gratuita deferida na decisão de ID 205468571.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 211023953.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID 213265290) com impugnação à justiça gratuita, além de apontar a ocorrência de decadência do direito autoral e prescrição da pretensão da autora, bem como, subsidiariamente, impugna especificamente o valor apresentado pela autora, indicando como suposto valor devido a quantia de R$11.092,29.
No mérito propriamente dito, defendeu que a venda do precatório foi devidamente aprovada pela Assembleia Geral, não havendo que se falar em danos materiais.
Por fim, juntou documentos e pugnou pela improcedência.
Réplica no ID 213588147. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de coisa julgada, já que o mandado de segurança nº 0716147-64.2018.8.07.0000 não era integrado pelas partes objeto dessa demanda e não discutiu o cerne da questão acerca da nulidade da alienação dos direitos de crédito na forma especificada nesse processo.
Rejeito a alegação de decadência e prescrição, já que a questão posta nos autos diz respeito a nulidade do direito de transação do precatório expedido e por isso, não se submete a prazos decadenciais ou prescricionais.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça oferecida pelo réu.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora e, conforme o §2º do art. 99 do CPC, o pedido somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não ocorreu no caso.
Além disso, o réu não apresentou nenhum indício que permita afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da autora, a qual é corroborada pelo contracheque juntado no ID 205185481 .
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não deixa dúvidas quanto à necessidade de autorização expressa e individualizada do sindicalizado titular do respectivo crédito para a válida alienação do precatório.
Colha-se: “APELAÇÃO.
CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CESSÃO INDEVIDA DE PRECATÓRIO.
VALOR DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA DO SINDICALIZADO TITULAR DO RESPECTIVO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a regularidade da venda de precatório pertencente a uma associada do SINDSAÚDE-DF que foi expedido para o pagamento do valor do auxílio alimentação devido aos servidores da área de saúde do Distrito Federal. 2.
O exame da decadência que teria atingido, em tese, o direito formativo constitutivo negativo de requerer a anulação da assembleia fica prejudicado, pois, no presente caso, é irrelevante a análise da regularidade da convocação e do respectivo quórum de aprovação alcançado na assembléia respectiva, em razão de ter o sindicato negociado patrimônio alheio sem a devida autorização da respectiva titular. 2.1.
Ademais, a assembleia é órgão representativo do sindicato e não da sindicalizada. 3.
Em que pese ter este Egrégio Tribunal de Justiça reconhecido a pretensão do SINDSAÚDE-DF à obtenção da certidão de "titularidade" do precatório, verifica-se que o julgamento estava restrito à esfera administrativa, motivo pelo qual não é suficiente para afastar a alegação de irregularidade da cessão dos créditos concernentes ao referido precatório. 4.
Embora os sindicatos tenham legitimação extraordinária para defesa dos direitos e interesses da categoria, independentemente de autorização expressa dos sindicalizados, não podem praticar atos de disposição do direito material dos substituídos sem a indispensável e expressa autorização dos titulares dos respectivos créditos.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
O sindicato, ao atuar na qualidade de substituto de seus associados deve obter, portanto, a expressa autorização dos respectivos interessados para a eventual prática de atos de disposição de crédito pertencente ao respectivo associado. 6.
A reparação de danos, de acordo com o sistema jurídico pátrio, tem como fundamento a ocorrência de ato ilícito (em sentido lato), nos termos do art. 186 do Código Civil, de acordo ainda com a regra prevista no art. 927, caput, do aludido diploma legal. 7.
O dano moral revela-se diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do referido ilícito indenizatório. 7.1.
Por essa razão a fixação do valor do dano moral deve abarcar não só a compensação à vítima, mas servirá também de desestímulo ao ofensor. 8.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1335449, 07387430520198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ressai indubitável a irregularidade da venda do precatório, ante a ausência de autorização expressa das partes autoras, devendo a requerida arcar com os danos materiais decorrentes de sua conduta.
Se o direito de crédito não era da categoria, mas individual de cada um dos beneficiários, que poderia inclusive executar individualmente a sentença coletiva, não caberia a convocação de assembleia geral para decidir sobre o destino do precatório.
Há de se destacar que a norma citada pelo réu (art. 524, “e”, da CLT) é atinente ao pronunciamento sobre “relações ou dissídio de trabalho”.
Mas não era isso que estava em causa.
A relação de trabalho já havia sido resolvida anteriormente.
Logo, a norma não abrange a situação apresentada.
Se não bastasse, como foi pontuado no acórdão 1335449, cuja ementa foi transcrita acima, “No caso dos autos, em que pese ter este Egrégio Tribunal de Justiça reconhecido a pretensão do SINDSAÚDE-DF à obtenção da certidão de “titularidade” do precatório, verifica-se que o julgamento estava restrito à esfera administrativa, motivo pelo qual não é suficiente para afastar a alegação de irregularidade da cessão dos créditos concernentes ao referido precatório.” (g.n.).
A respeito, colha-se do seguinte aresto: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
NECESSÁRIA.
PRECATÓRIO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE JUNTADA POSTERIOR.
DOCUMENTO.
PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
DEMONSTRADA.
PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
PORTARIA CONJUNTA N° 17 DE 2006 DO TJDFT.
COORPRE.
DEMONSTRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
O Mandado de Segurança individual ou coletivo é o instrumento processual destinado "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009). 1.2.
O Sindicato tem legitimidade para impetrar mandado de segurança na defesa de interesses da categoria, conforme art. 8°, III, da CF, e para demonstração da sua legitimidade extraordinária juntou aos autos Comprovante de Registro Sindical e Estatuto Social. 2.
A estreita via mandamental não comporta dilação probatória, impondo-se, em tais casos, que seja a prova pré-constituída previamente e desde já ofertada com a inicial, sendo descabida a juntada posterior de documentos. 3.
O Supremo Tribunal Federal já fixou que ""(...) o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal (....)" (MS 32.074/DF, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 em 5.11.2014.).
Precedentes do STJ, no mesmo sentido: AgRg no MS 16.702/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22/10/2015 e EDcl no RMS 49.896/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2017). 4.
A Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE não atuou de acordo com a Portaria Conjunta n° 17 de 2006 do TJDFT, ao negar pedido de emissão de certidão de titularidade requerida por titular indicado em requisição de precatório, regularmente protocolada e autuada, conforme art. 3° da Portaria Conjunta n° 17. 5.
O exame de pedido superveniente, apresentado por terceiro e incidental, de habilitação nos autos do precatório, bem como seu indeferimento com fundamento no art. 8° Portaria Conjunta n° 17 de 2006 do TJDFT, não implicam o pronto indeferimento da certidão pleiteada pelo credor do precatório. 6.
O Sindicato Impetrante, única parte nos autos de origem, é o credor na requisição de precatório expedida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, no termo de autuação protocolado e assinado pelo Diretor da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, após realizado juízo de adequação previsto nos arts. 5° e 6° da Portaria Conjunta n° 17 de 2006 do TJDFT, bem como no ofício da Presidência do TJDFT ao Governador do Estado, do que pode ser aferida a regularidade da formação e formalização do precatório, além da titularidade pelo Impetrante.
Restou demonstrada a presença do direito líquido e certo apto a justificar a impetração, conforme prova pré-constituída apresentada. 6.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança concedida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009.” (Acórdão nº 1168617, 07161476420188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no DJE: 14/5/2019.) O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1403333/DF, ainda pontuou: “(...) A despeito de sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento do julgado, essa atuação, segundo a doutrina especializada, não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos para os quais revela-se imperiosa a obtenção de autorização expressa (...)” Como apenas o proprietário tem o direito de disposição sobre a coisa, o ato é nulo de pleno direito, por inobservância do art. 166, II, do Código Civil.
Destaca-se que o valor dos danos materiais será fixado de acordo com a quota de cada sindicalizado, que não foi alvo de impugnação específica do réu.
Por fim, a quantia apresentada pela autora diz respeito à diferença entre o montante recebido pela autora em decorrência da cessão de crédito e o valor do precatório que lhe cabia por direito, não tendo que se falar em excesso pelo deságio, que deve ser suportado pelo réu em razão de realização de negócio jurídico nulo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM BRASÍLIA – SINDSAÚDE/DF, ao pagamento de R$ 45.033,03 a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente até 29/08/2024 pelo INPC desde o recebimento dos valores pelo sindicato, além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção pelo IPCA e os juros da SELIC deduzido o índice do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/10/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730455-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE EULALIA SANTOS RODRIGUES REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID.213265290 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 10:52:34.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
04/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2024 14:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 02:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:59
Outras decisões
-
24/07/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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