TJDFT - 0713846-22.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 20:53
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de CLEONICE MENDES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713846-22.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE MENDES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que é corretora do banco requerido, titular do cartão de crédito nº final 6726.
Aduziu que o réu teria realizado o pagamento automático de sua fatura do mês de setembro de 2024, que estava no valor de R$ 1.221,37, passando para R$ 2.473,26, em nove vezes de R$ 274,81.
Para tanto, pretende a declaração de abusividade da cobrança, e consequente cancelamento do parcelamento, além de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de falta de interesse de agir Não há obrigatoriedade legal, apesar de altamente recomendado, de esgotamento das vias administrativas para o, então, ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Conforme Resolução do Banco Central n.º 4.549/2017, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
O mesmo dispositivo legal, em seu art. 2º, prevê que, após decorrido o referido prazo, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
No caso dos autos, verifica-se que a autora quitou integralmente a fatura com vencimento no mês de junho, no valor de R$ 1.547,57 (ID 214049530 - Pág. 4); que, da fatura com vencimento em junho, no valor de R$ 1.186,21, pagou somente R$ 800,00 (ID 219864770 - Pág. 4); e que, na fatura com vencimento em agosto, no valor de R$ 1.721,37, realizou o pagamento somente de R$ 500,00 (ID 213898221 - Pág. 4).
A inadimplência parcial das faturas resultou, portanto, no parcelamento automático incidente sobre a fatura do mês de agosto de 2024.
A possibilidade de parcelamento, além de autorizado pela Resolução do Banco Central n.º 4.549/2017, também é prevista contratualmente, conforme se denota do item 4.9.1.2 do contrato havido entre as partes (ID 219864757).
Nesse sentido, o caso se amolda perfeitamente à previsão normativa e não configura prática abusiva.
Em assim sendo, não vislumbro qualquer ilegalidade a inquinar a Resolução em comento ou a atitude do banco, que optou por medida mais benéfica à consumidora, ainda mais se analisada a alta taxa de juros rotativo praticado pelo réu, de 16,1% ao mês ou 503,15% ao ano (ID 219864770 - Pág. 3).
No mais, em se tratando de exercício regular de direito por parte do requerido, não há de se falar em indenização por danos morais, ainda mais quando teria sido a própria autora quem deu causa à situação, quando deixou de realizar o pagamento integral do débito. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/12/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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28/11/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 02:53
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713846-22.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE MENDES REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/10/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 19:27
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/10/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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