TJDFT - 0741158-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 07:35
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 05:04
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/11/2023 11:03
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de ROSEMBERG BORGES LEONE em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:46
Outras decisões
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02/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:46
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ROSEMBERG BORGES LEONE em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741158-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSEMBERG BORGES LEONE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09.
Na exordial, a parte autora, ROSEMBERG BORGES LEONE, qualificado nos autos, alega que foi autuado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL por ter se recusado a realizar o teste do etilômetro (popularmente conhecido por bafômetro), na data de 14/12/2022, infração tipificada no artigo 165 - A do CTB, razão pela qual busca provimento jurisdicional para declarar a nulidade do auto de infração SA03415193 e de todos os seus efeitos.
Como substrato do seu pedido, afirma que não fora notificado da infração.
DECIDO.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo nº 0732259-84.2023.8.07.0016, ainda em tramitação neste Juizado Especial de Fazenda Pública do DF.
Embora a parte autora argumente que a causa de pedir é distinta, ambas as ações questionam a nulidade de auto de infração sob o fundamento de que não houve notificação.
Portanto, constata-se que a parte requerente, ciente do processamento dos autos acima mencionados, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
A alegação de que se trata de pedido com NOVA causa de pedir sucumbe à simples leitura da inicial, que contempla petição padrão, utilizada em centenas de feitos, da mesma espécie, que, em nenhum momento, faz menção à ausência de DUPLA NOTIFICAÇÃO, como posto no último petitório.
Não há causa de pedir e pedido lastreado em tal moldura fática.
Os argumentos são confusos, a respeito, e transitam, todos, na ausência de notificação acerca do auto infracional.
Observe-se o pedido que encampa a presente lide: "A procedência do pedido para declarar, definitivamente, a nulidade do ato administrativo (auto de infração nº SA03415193, dado flagrante ofensa aos princípios Constitucionais da ampla defesa e do contraditório), bem como os efeitos ex tunc relativos à anulação do auto de infração de trânsito em questão;".
Noutro giro, trago a lume o pedido estampado na outra ação, da MESMA PARTE, acerca dos mesmos fatos: "No mérito, seja julgado procedente o pedido para o ato seja declarado nulo (auto de infração nº SA03415193, dado flagrante ofensa aos princípios Constitucionais da ampla defesa e do contraditório;".
Em suma, ações idênticas.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, ainda em tramitação.
O caso em comento traduz exemplo notório de tal conduta, nitidamente reprovável e divorciada da ética processual, sob o viés jurídico.
Caso não detectada, poderia ensejar, inclusive, decisões conflitantes acerca de questão já decidida no tema de mérito, o que, a toda evidência, não pode ser chancelado.
A repropositura de ação acerca do mesmo tema, tal qual a hipótese em comento, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
As hipóteses configuradoras da litigância de má-fé se encontram delineadas no artigo 80 do CPC, ora reproduzido: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" (...) Sob tal égide, reputo a parte autora litigante de má-fé.
Pelas razões acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, frente aos fundamentos delineados, que externa conduta nitidamente injustificada e reprovável, na seara jurídica, no valor equivalente a 9% (nove por cento) do importe atribuído à causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se o réu para ciência a respeito da presente decisão, em especial, sobre a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé.
Intime-se, ainda, a parte autora, pessoalmente, para ciência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741158-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSEMBERG BORGES LEONE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar certidão de checklist.
O sistema do PJE, dentre inúmeras funções, detecta possível prevenção em função de processo anterior, ajuizado pela mesma parte, acerca do assunto destacado nos autos, em outro juízo.
Nesse sentido, a fim de sanar pendência reconhecida pelo PJE, junte a parte autora a petição inicial e caso houver, sentença e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0732259-84.2023.8.07.0016, em trâmite neste Juízo, informando, inclusive, em que fase processual se encontra.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/07/2023 16:56
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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