TJDFT - 0714269-38.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 15:46
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:31
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 19:26
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714269-38.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FELIPE LIMA VIEIRA, TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DE SANTANA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os pedidos de ID. 229291288 e, por consequência, determino a anotação do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD, bem como a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, §2º, do CPC.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 205372572. - Prescrição intercorrente projetada para 05/07/2028.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:49
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:26
Processo Desarquivado
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10/12/2024 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2024 17:38
Indeferido o pedido de FELIPE LIMA VIEIRA - CPF: *64.***.*59-00 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/11/2024 06:07
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:50
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714269-38.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FELIPE LIMA VIEIRA, TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DE SANTANA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 203761914, pois a penhora de cotas sociais é impossível no caso, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial entre pessoa física e jurídica.
Assim, não existe "capital social" de empresário individual, mas apenas ficção jurídica decorrente de inscrição no CNPJ da Receita Federal para fins tributários e de exercício de atividade econômica por pessoa física.
Observe-se, inclusive, que o empresário individual não é constituído como sociedade na Junta Comercial, e que eventual patrimônio afetado para o exercício da atividade não possui efeitos perante a coletividade.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 05/07/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714269-38.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LIMA VIEIRA, TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DE SANTANA PEREIRA, MARILENE SANTA DE CERQUEIRA, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
01/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FELIPE LIMA VIEIRA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714269-38.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LIMA VIEIRA, TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DE SANTANA PEREIRA, MARILENE SANTA DE CERQUEIRA, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE SANTANA PEREIRA - CPF: *45.***.*82-80 (EXECUTADO) e MARILENE SANTA DE CERQUEIRA - CPF: *61.***.*95-15 (EXECUTADO) em 27/02/2024.
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04/03/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARILENE SANTA DE CERQUEIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE SANTANA PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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01/12/2023 02:31
Publicado Edital em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:29
Expedição de Edital.
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27/11/2023 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:06
Deferido o pedido de FELIPE LIMA VIEIRA - CPF: *64.***.*59-00 (AUTOR).
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21/11/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/11/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 13:08
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de FELIPE LIMA VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de MARILENE SANTA DE CERQUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: I) condenar o primeiro requerido, LUIZ HENRIQUE DE SANTANA PEREIRA, ao pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a título de danos materiais; o referido valor será atualizado pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito (23/08/2022 – ID. 136065107); II) CONDENAR o primeiro requerido, LUIZ HENRIQUE DE SANTANA PEREIRA, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito (23/08/2022 – ID. 136065107).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o primeiro requerido nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:46
Outras decisões
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17/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de MARILENE SANTA DE CERQUEIRA em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714269-38.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE LIMA VIEIRA REU: LUIZ HENRIQUE DE SANTANA PEREIRA, MARILENE SANTA DE CERQUEIRA, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, bem como da manifestação da parte PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO acerca da produção de provas, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 1 de agosto de 2023, 12:18:36.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
01/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE SANTANA PEREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:02
Publicado Edital em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:44
Expedição de Edital.
-
02/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
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24/01/2023 12:59
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de MARILENE SANTA DE CERQUEIRA em 23/01/2023 23:59.
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19/01/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 20:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 10:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/11/2022 15:05
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2022 23:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 11:33
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/10/2022 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
28/09/2022 19:03
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 15:45
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/09/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/09/2022 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/09/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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