TJDFT - 0717250-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717250-64.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se o herdeiro Carlos Augusto Mota para se manifestar acerca da petição de ID 247825826, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/09/2025 14:19
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717250-64.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se o herdeiro Carlos Augusto Mota para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID 243061521 e do esboço de partilha (ID 243061522).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717250-64.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID 239104116, apresentada pelo herdeiro Carlos Augusto Mota, e diante do reiterado descumprimento, por parte do inventariante, das determinações constantes da decisão de ID 233930558, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante cumpra integralmente todas as determinações judiciais, devendo, inclusive: · Especificar e comprovar as diligências adotadas em relação ao veículo Audi, placa JFH-1006; · Apresentar informações completas, detalhadas e documentalmente comprovadas quanto às dívidas existentes, esclarecendo quais são de responsabilidade da pessoa física do falecido e quais pertencem à pessoa jurídica Salvador Ferreira Mota & Cia Ltda.
Quanto ao pedido de suspensão do feito, indefiro-o, uma vez que restou demonstrado que a cessão de direitos sobre precatório expedido foi realizada em nome da pessoa jurídica, e não em nome da pessoa física do de cujus.
Como já advertido, não se confundem os bens pertencentes à pessoa jurídica com aqueles integrantes do acervo hereditário do falecido, sendo passíveis de partilha apenas as cotas sociais da empresa Salvador Ferreira Mota & Cia Ltda.
Ademais, verifica-se que o pedido de habilitação do espólio no processo em trâmite na Vara de Precatórios foi indeferido, o que reforça a desnecessidade de suspensão do presente feito.
Ressalto que o presente inventário tramita há mais de três anos sem conclusão, o que demonstra a necessidade de maior diligência na sua condução.
Dessa forma, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral das determinações judiciais, devendo apresentar, ainda, esboço de partilha atualizado, excluindo-se expressamente todos os bens, direitos e dívidas vinculados à pessoa jurídica Salvador Ferreira Mota & Cia Ltda., sob pena de remoção do inventariante, nos termos da legislação processual.
Advirto que o inventariante deverá apresentar o esboço de partilha de forma técnica, ou seja, com a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, c/ CEP, data do falecimento, certidão de óbito), do inventariante, dos beneficiários, cônjuge/companheiro(a) e herdeiros; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver) e plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual, com pedido de homologação da partilha e expedição de formal de partilha/adjudicação, se o caso, uma vez que o magistrado irá tão somente homologar o esboço de partilha que servirá de documento hábil, juntamente com a sentença, a proceder a transferência do bem perante cartório de imóvel.
Com a manifestação, ou transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:27
Indeferido o pedido de SALVADOR FERREIRA DA MOTA JUNIOR - CPF: *11.***.*41-91 (INVENTARIANTE)
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11/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:59
Outras decisões
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23/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717250-64.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Dê-se vista ao herdeiro Carlos Augusto Mota da manifestação do inventariante (ID 231134506).
Após, venham os autos conclusos para decisão dos pedidos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
07/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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31/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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06/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717250-64.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Defiro o pleito de ID 220624879 e concedo o prazo suplementar de 30 dias para os fins determinados no ID 218090359.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/12/2024 12:03
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:37
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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26/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717250-64.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ID 210195673, defiro a dilação do prazo por 20 (vinte) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
25/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717250-64.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 186147934 dispôs da seguinte forma: “Em uma sociedade limitada, os bens adquiridos pela empresa são propriedade da sociedade, e não dos sócios individualmente.
Isso significa que o patrimônio da empresa é distinto do patrimônio pessoal dos sócios.
Os sócios possuem cotas (partes) da empresa, que representam sua participação no capital social, e não nos bens em si.
Assim, na eventualidade de um inventário, o que se partilham são as cotas que o sócio falecido possuía na sociedade, e não diretamente os bens da empresa.
Quando um sócio de uma sociedade limitada falece, como nos autos, sua participação na empresa (representada pelas cotas que detinha) integra o conjunto de bens a serem partilhados no inventário.
Portanto, o que deve ser partilhado são as cotas pertencentes ao de cujos, devendo, portanto, haver a retificação das primeiras declarações para as considerações aqui apontadas.” Dessa forma serão partilhadas apenas as cotas da empresa e, posteriormente, deverá ser realizada a apuração de haveres no juízo competente, avaliando-se o ativo e passivo da empresa.
Dessa forma, deverá haver a retificação das primeiras declarações de acordo com as considerações aqui apontadas, excluindo os bens em nome da sociedade empresarial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido para que seja intimada a TERRACAP, este deve ser indeferido, sendo incumbência do inventariante trazer as referidas informações aos autos, no mesmo prazo concedido acima.
Ainda, no mesmo prazo, deverá o inventariante se manifestar acerca da petição e pedido de ID 208272327.
Novamente, incito as partes a não insistirem na formulação de pretensões incabíveis no inventário, bem como a não repetirem pedidos já feitos ao longo dos autos, limitando a atuação ao que for estritamente determinado por este Juízo, para não tumultuar o andamento do feio, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 77, IV, do CPC.
Indefiro, por ora, o pedido de suspensão do feito, devendo a parte inventariante cumprir as determinações da presente decisão.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Distrito Federal pelo prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:22
Indeferido o pedido de SALVADOR FERREIRA DA MOTA JUNIOR - CPF: *11.***.*41-91 (INVENTARIANTE)
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21/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717250-64.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Apesar da juntada da petição de ID 203816875, o inventariante não se manifestou acerca das petições de ID 197363289 e 198306851, em especial sobre o veículo Audi e se a casa foi efetivamente levada a leilão.
Assim, dê-se nova vista ao inventariante.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717250-64.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se o inventariante para esclarecer e se manifestar acerca das petições de ID 197363289 e 198306851, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA CORTES em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717250-64.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Intime-se o inventariante quanto à petição de ID 194233655 da Fazenda Pública.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/04/2024 10:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:06
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO PEREIRA CORTES - CPF: *39.***.*32-20 (INTERESSADO).
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11/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA CORTES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de COPY RIGHT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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12/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOTA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOTA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0717250-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que juntei saldo da(s) conta(s) judicial(ais) vinculadas aos autos, junto ao BRB, cujo a quantia perfaz o valor originário e nominal de R$ 120.701,15 (cento e vinte mil setecentos e um reais e quinze centavos), conforme pode ser verificado na imagem do expediente anexada logo abaixo.
Ante o exposto, bem como em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 186147934, ficam os herdeiros intimados a se manifestar sobre o pedido do interessado Paulo Riberto, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:20
Outras decisões
-
16/01/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA CORTES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de COPY RIGHT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA CORTES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA CORTES em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717250-64.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Apesar das considerações do herdeiro Carlos Augusto Mota, em observância ao contraditório, antes de decidir sobre o pedido de remoção, determino a intimação do inventariante para se manifestar sobre a petição de ID 159671041.
Prazo: 5 dias.
No mais, promova-se a habilitação do herdeiro Marcelo Henrique Mota, conforme procuração de ID 153585363.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de THONART em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 19:27
Expedição de Termo.
-
09/02/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:41
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de COPY RIGHT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de PLANALTO CENTRAL IMOVEIS LTDA - ME em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de THONART em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOTA em 20/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 11:14
Mandado devolvido dependência
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 18:02
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 18:02
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 10:02
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/06/2022 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 19:08
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/05/2022 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:21
Declarada incompetência
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:17
Recebidos os autos
-
23/05/2022 07:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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