TJDFT - 0705132-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705132-95.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA, ABRAAO FELIPE JABER NETO EXECUTADO: ILCIENE DIAS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Os exequentes, no ID. 202095761, requereram a consulta ao SNIPER, ante a utilidade do referido instrumento.
Todavia, verifico que foi realizada pesquisa ao sistema em comento em janeiro de 2024, ou seja, há aproximadamente 6 (seis) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano (ID. 183713922) Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (04/07/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 09/05/2024 e final o dia 08/05/2030 (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC e art. 25 do Estatuto da OAB).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2024 19:06
Indeferido o pedido de ABRAAO FELIPE JABER NETO - CPF: *09.***.*33-55 (EXEQUENTE), FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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06/07/2024 00:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:58
Indeferido o pedido de CAMILA ROSA ALVES - CPF: *07.***.*62-09 (EXEQUENTE), FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:47
Outras decisões
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705132-95.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA, CAMILA ROSA ALVES EXECUTADO: ILCIENE DIAS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 191284380).
Após a executada, nos ID’s. 185267353 e 187611869, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou impugnação à penhora de ativos.
Na oportunidade aduziu que o exequente, em vez de inserir os débitos mês a mês, com a respectiva data de vencimento, aproveitou o cálculo anterior e atualizou tudo de uma só vez.
Esclareceu que tal procedimento causou-lhe prejuízo, na medida em que houve incidência em duplicidade de juros moratórios e de correção monetária.
Mencionou, ainda, que as quantias bloqueadas das suas contas bancárias - R$256,16 e R$151,12 –, além de serem inferiores a 40 salários mínimos, eram oriundas dos benefícios assistenciais pagos pelo Governo do Distrito Federal e Governo Federal, quais sejam, “DF Social” e “Programa Bolsa Família”.
Disse que a importância de R$30,77, também objeto de constrição, era irrisória e, portanto, deveria ser desbloqueada.
Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente refutou as alegações da executada (ID. 190406936), tendo ao final requerido, subsidiariamente, a penhora de 30% dos valores bloqueados.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início defiro a gratuidade da justiça à executada.
Anote-se.
No mais, REJEITO a impugnação ao cálculo de ID. 180989152, haja vista que a quantia inserida no campo “valor devido” e as datas incluídas como termos iniciais para incidência da correção monetária e juros de mora estão em conformidade com o que decidido na sentença exequenda.
Feitas essas considerações, passo a análise do cerne da impugnação à penhora de ativos.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Com efeito, a impenhorabilidade acima descrita também alcança os benefícios de natureza assistencial, para fins de garantia do mínimo existencial à parte devedora.
Da análise dos extratos bancários juntados nos ID’s. 19438070 e 187611872 (p. 02), verifico que em 01/02/2024 e 18/01/2024 a executada recebeu nas suas contas n.º 238.014.050-7 e 023.00008540-4, por ela mantidas junto às instituições financeiras BRB e Caixa Econômica Federal, respectivamente, as importâncias de R$150,00 e R$255,00, referentes aos benefícios assistenciais denominados “DF Social” e “Programa Bolsa Família”.
Veja-se: Após, já nos dias 02/02/2024 e 19/01/2024, as quantias supracitadas foram bloqueadas.
Deste modo, há nos autos elementos que comprovam o caráter impenhorável dos valores de R$151,12 e R$255,00.
Já no que concerne aos R$31,93, bloqueados da conta n.º 013.00082078-6, observo que a executada não de desincumbiu do ônus de comprovar que tal quantia é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Ademais, este Juízo foi claro ao ressaltar no ID. 183713917 que apenas seriam considerados irrisórios os valores que, NO TOTAL, fossem inferiores a R$200,00, o que não ocorreu no caso em espécie.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora de ativos.
Com fulcro no artigo 833, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a penhora de 30% dos rendimentos auferidos pela executada e bloqueados por este Juízo, pois sopesando o valor da renda percebida mensalmente por ela e as suas condições econômicas, as quais são passíveis de se auferir no presente processo, verifico que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a sua capacidade de sustento e de seu núcleo familiar.
Seguem em anexo os comprovantes do desbloqueio das quantias de R$151,12 e R$255,00.
Expeça-se alvará de levantamento em favor dos exequentes, no valor de R$31,93, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que a advogada do credor Foto Show Eventos LTDA, que também figura no polo ativo, possui poderes para levantar quantias (ID. 154774926).
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, as contas bancárias dos exequentes, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tais apresentações, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, inative o referido ente.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que os credores apresentem as contas bancárias e chave PIX (CPF ou CNPJ) para transferência, devendo, ainda, indicarem providências úteis à satisfação dos seus créditos ou requererem a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a ILCIENE DIAS BATISTA - CPF: *89.***.*33-34 (EXECUTADO).
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29/04/2024 13:52
Deferido em parte o pedido de ILCIENE DIAS BATISTA - CPF: *89.***.*33-34 (EXECUTADO)
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26/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/04/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 11:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:09
Outras decisões
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26/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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18/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:24
Juntada de Petição de impugnação
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05/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/01/2024 19:49
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ILCIENE DIAS BATISTA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 22:10
Recebidos os autos
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29/09/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 22:10
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ILCIENE DIAS BATISTA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/09/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705132-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: ILCIENE DIAS BATISTA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
13/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:18
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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29/08/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 11:36
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ILCIENE DIAS BATISTA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705132-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: ILCIENE DIAS BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela FOTO SHOW EVENTOS LTDA. em face de ILCIENE DIAS BATISTA.
Relatou a parte autora que é credora da ré no valore de R$2.015,00 (dois mil e quinze reais), referente à nota promissória assinada em razão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Asseverou que realizou várias tentativas de recebimento amigável da dívida, mas infelizmente a parte ré não demonstrou interesse em assumir a obrigação de adimplemento.
Sustentou seu direito ao recebimento dos valores acima referidos.
Arrolou razões de direito.
Requereu que a condenação das rés ao pagamento dos valores referentes aos serviços médico-hospitalares prestados no montante de R$ 4.640,52 (quatro mil e seiscentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos).
Acostou aos autos documentos.
Citada, a ré apresentou não contestação, conforme certidão de ID n.º 163557168.
A decisão de ID n.º 163606802 determinou o julgamento antecipado da lide em razão da revelia da parte ré.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora em razão do inadimplemento de valores de venda realizada. É caso de julgamento antecipado da lide.
Com efeito, a questão é predominantemente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência (artigo 355, II, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de apresentar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
A parte autora sustenta que a parte ré deixou de adimplir os valores a nota promissória assinada.
No caso em análise, em face da não impugnação do réu em relação aos fatos trazidos a juízo pelo autor, eles se tornaram incontroversos.
Assim, a parte ré acabou por reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Corroborando com a conclusão acima, o contrato de compra e venda de ID n.º 154774929 e nota promissória de ID n.º 154774928 demonstram a realização do negócio jurídico firmado entre as partes.
Dessa forma, é caso de procedência do pedido.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para condenar a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 4.640,52 (quatro mil e seiscentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
29/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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29/07/2023 15:10
Recebidos os autos
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29/07/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
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29/07/2023 06:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 23:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2023 18:27
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:27
Outras decisões
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28/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ILCIENE DIAS BATISTA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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16/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/04/2023 17:25
Outras decisões
-
10/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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