TJDFT - 0723910-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
07/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:14
Indeferido o pedido de FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA OLIMPIO - CPF: *81.***.*29-68 (AUTOR)
-
06/08/2025 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
22/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2025 18:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2025 18:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LOW CRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de LOW CRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2024 20:12
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o Banco Pan suspenda os descontos das parcelas do empréstimo contratado em nome da autora Francisca das Chagas, em janeiro de 2023, sob o número 369042560, com parcelas no valor de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Intime-se o Banco Pan para que cumpra a decisão no prazo de 5 dias úteis.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e citação.
Prossiga-se sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
11/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 21:15
Recebidos os autos
-
10/10/2024 21:15
Outras decisões
-
09/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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