TJDFT - 0743096-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 04:53
Processo Desarquivado
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14/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:36
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743096-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORTIZ FAUSTINO SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a requerente: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada na Região Administrativa do GUARÁ/DF, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em alegada relação de consumo.
Relevante gizar, ademais, que se mostra claramente desarrazoado pretender concentrar todas as demandas em que figura o Banco de Brasília nesta Cidade de Brasília, onde mantém sede ADMINISTRATIVA, da mesma forma que seria inviável, por hipótese, concentrar todas as demandas, movidas contra as inúmeras instituições financeiras privadas sediadas em São Paulo/SP, naquela Comarca Paulistana, medida que, por certo, subverteria as normas de organização e descentralização dos serviços judiciários, causando inegável prejuízo à razoável duração do processo; b) Promova os ajustes necessários em sua causa de pedir e pedidos, de modo a abranger a integralidade da pretensão, haja vista que a providência vindicada, voltada à imposição do dever de abstenção à instituição bancária requerida, estaria a pressupor a revisão judicial da cláusula contratual a permitir os descontos, pleito que não integra o conjunto petitório.
Observe-se que, com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, deverá a autora apresentar os instrumentos contratuais que, com o escopo de afastar suposta cláusula permissiva da retenção de valores em pagamento, se busca submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Esclareço que, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, trata-se de documentos indispensáveis à propositura da ação de revisão de contrato (artigo 320 do CPC), essenciais à análise, em sede prefacial, das condições da ação e da própria probabilidade do direito que pretende ver liminarmente assegurado, devendo a parte, ante a natureza da pretensão, especificar, à luz dos instrumentos especificamente firmados entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
Sob pena de se chancelar pedido hipotético, as vias dos instrumentos especificamente firmados pela autora devem ser obtidas em momento antecedente à formulação da pretensão revisional, a fim de que possa guardar estrita coerência com a situação real da parte.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância da instituição financeira, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição dos contratos, não sendo admissível o recebimento da inicial genérica de uma ação de revisão, para que, somente depois de instaurada a relação processual, se venha a determinar a exibição de documento que seria essencial à própria elaboração, coerente e objetiva, da peça de ingresso; c) Retifique o valor atribuído à causa, que, na espécie, deve observar o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC, abrangendo a integralidade dos valores dos contratos que pretende revisar.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro de seu domicílio (Circunscrição Judiciária do Guará) e onde mantém AGÊNCIA (domicílio) a requerida, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, oportunidade em que, à luz dos contracheques de ID 213456657 a ID 213456661, que não diriam com a hipossuficiência financeira da parte autora, apreciarei o pedido de concessão da gratuidade de justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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