TJDFT - 0715331-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:01
Outras decisões
-
20/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/01/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:44
Indeferida a petição inicial
-
27/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715331-45.2024.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: DROGARIA E PERFUMARIA SAMAMBAIA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para esclarecer a opção pela ação de exigir contas, eis que a própria parte autora traz planilha em ID. 211954720 trazendo todos os descontos efetuados, bem como a rubrica pela qual cada um foi promovido.
Ressalte-se que, procurando a parte autora esclarecer a exigibilidade de tais débitos (efetiva contratação) ou questionar a excessividade dos valores cobrados por cada um destes contratos (exigibilidade do débito), deverá fazer a opção por ação de conhecimento ou, sendo imprescindível o acesso a determinados documentos que tenham sido (efetivamente solicitados e) negados pelo requerido, requerer a exibição de tais instrumentos negociais / extratos de evolução de débito.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 23:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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