TJDFT - 0715648-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:18
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/11/2024 13:00
Homologada a Transação
-
05/11/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:15
Outras decisões
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30/09/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715648-43.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN EXECUTADO: CONDOMINIO DA QN 120 CONJ 02 LOTE 01 REPRESENTANTE LEGAL: ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de reiteração de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, anteriormente formulado nos autos n.º 0706658-63.2024.8.07.0009, extinto em razão de ausência de liquidação nos autos n.º 0732762-29.2018.8.07.0001.
Conforme já ressaltado na sentença extintiva dos autos n.º 0706658-63.2024.8.07.0009, e atestado em ID. 55262673, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% do valor da condenação (e não da causa), à proporção de 5% para cada parte, sendo a sentença mantida em sede de apelação, sem fixação de honorários recursais (ID. 152506114).
O valor da condenação foi liquidado no valor de R$ 248.928,61 (ID. 197536990), tendo a referida decisão sido objeto de preclusão.
Assim, emende o advogado credor a inicial para quantificar o débito em 5% do valor da condenação, trazendo planilha de débitos correspondente.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de arquivamento e extinção dos presentes autos.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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