TJDFT - 0787449-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:52
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de EMILLY OLIVEIRA MARQUES em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de EMILLY OLIVEIRA MARQUES em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 21:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EMILLY OLIVEIRA MARQUES em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0787449-95.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILLY OLIVEIRA MARQUES, LUCAS GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS REQUERIDO: BRUNA ELEINA FERNANDES HENRIQUE, AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada a fornecer endereço atualizado para citação da ré BRUNA ELEINA FERNANDES HENRIQUE, a parte autora se limitou a requerer pela busca de endereços inéditos, via sistemas.
Ocorre que já foram realizadas diligências pela parte autora e pelo Poder Judiciário (ID 221206647), no intuito de identificar a localização da parte requerida em questão, mas sem sucesso.
Existe uma forma de o processo continuar sem que se encontre a pessoa.
Assim, quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital (anúncio público na internet).
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Quando isso ocorre, a lei exige que a parte autora (quem entrou com o processo) tenha um advogado particular ou solicite um defensor público, que é um advogado pago pelo Estado para representar pessoas que não têm condições financeiras para contratar um.
A ação deve ser movida na Vara Cível, não no Juizado.
A falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré BRUNA ELEINA FERNANDES HENRIQUE, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O processo seguirá em face da parte ré remanescente, AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA.
Considerando que restou infrutífera a conciliação entre aquela e a autora (ID 218439344), encaminhem-se os autos ao juizado de origem, para regular prosseguimento.
Cancele-se eventual audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
18/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 14:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/02/2025 21:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/01/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:24
Deferido o pedido de EMILLY OLIVEIRA MARQUES - CPF: *35.***.*44-22 (REQUERENTE), LUCAS GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *50.***.*08-69 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/12/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de EMILLY OLIVEIRA MARQUES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de EMILLY OLIVEIRA MARQUES em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AIRBNB PAYMENTS HOLDING LLC em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 03:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 03:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 03:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0787449-95.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILLY OLIVEIRA MARQUES, LUCAS GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS REQUERIDO: AIRBNB PAYMENTS HOLDING LLC, BRUNA ELEINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação da empresa requerida para que forneça o endereço ou dados qualificadores da 2ª requerida.
O princípio da cooperação, consubstanciado no art. 6º do Código de Processo Civil, é limitado pela vontade das partes, no sentido de que não se pode obrigar alguém a fornecer informações que considere serem prejudiciais a outrem.
Por sua vez, em caso de condenação, eventual omissão no fornecimento de dados poderá resultar na condenação diretamente da requerida AIRBNB, razão para que lhe seja conveniente pedir a inclusão à autora da pessoa apontada como responsável pelo ilícito.
Assim, intime-se a parte autora a fornecer endereço onde a ré BRUNA ELEINA possa ser encontrada ou forneça o seu CPF para que o juízo realize buscas pelos sistemas de que dispõe ou, ainda, requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
30/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:25
Indeferido o pedido de EMILLY OLIVEIRA MARQUES - CPF: *35.***.*44-22 (REQUERENTE), LUCAS GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *50.***.*08-69 (REQUERENTE)
-
30/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0787449-95.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMILLY OLIVEIRA MARQUES, LUCAS GABRIEL MEDEIROS DOS SANTOS REQUERIDO: AIRBNB PAYMENTS HOLDING LLC, BRUNA ELEINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Faculto à parte autora o fornecimento do CPF da parte requerida BRUNA ELEINA, de modo que, caso não logremos citá-la por WhatsApp, possamos empreender buscas nos sistemas.
Ainda, informe eventual endereço.
Sem prejuízo, dada a facultatividade, cite-se e intime-se as partes.
A parte requerida BRUNA ELEINA deverá ser citada por Oficial de Justiça, por meio eletrônico, no número (21) 99850-0508.
Se preciso, apenas por mera formalidade exigida pelo PJe e ainda não corrigida, indique-se o endereço do Fórum Leal Fagundes.
Assinado e datado digitalmente. -
03/10/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 02:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/10/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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