TJDFT - 0741328-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:05
Outras decisões
-
15/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE NETO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ZIBE ARAUJO MACHADO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JINAULYS HENRIQUE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:23
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 12:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:05
Outras decisões
-
29/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:58
Outras decisões
-
15/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de MROSA CONSULTORIA E COMUNICACAO LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ZIBE ARAUJO MACHADO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JINAULYS HENRIQUE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MROSA CONSULTORIA E COMUNICACAO LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; b) condenar os réus ao pagamento do débito locatício inadimplido até a desocupação do imóvel, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais de 1% ao mês até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024, ambos a contar dos respectivos vencimentos, bem como da multa de 10%.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel pelo locatário e eventuais outros ocupantes, sob pena de despejo forçado (art. 63 § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91).
Para a hipótese de execução provisória, dispenso a prestação de caução, na forma do art. 64, primeira parte, da Lei de Locação.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de JINAULYS HENRIQUE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
08/12/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE NETO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ZIBE ARAUJO MACHADO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/10/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741328-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MR CONSULTORIA E COMUNICACAO EIRELI - EPP REU: JINAULYS HENRIQUE ARAUJO, JOAO HENRIQUE NETO, ZIBE ARAUJO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria.
Na hipótese de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Cite-se para contestar em 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
29/09/2024 10:32
Outras decisões
-
26/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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