TJDFT - 0710810-66.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de RAQUEL ASSUNCAO BROZZON GALENO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RAQUEL ASSUNCAO BROZZON GALENO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710810-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAQUEL ASSUNCAO BROZZON GALENO EXECUTADO: LETICIA HELENA PINTO MENEGHETTI, LAIS HELENA PINTO MENEGHETTI SENTENÇA RAQUEL ASSUNCAO BROZZON GALENO ajuíza CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra LETICIA HELENA PINTO MENEGHETTI e outros, partes qualificadas nos autos.
A pretensão é cingir pretensão executória fixada em sentença que entende ser melhor processada apartadamente.
Ocorre que o cumprimento de sentença é processado nos autos do processo principal Tenho por evidenciada a carência de ação.
Não há adequação no provimento jurisdicional perseguido, uma vez que o fim buscado não corresponde ao meio eleito.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/07/2024 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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