TJDFT - 0703335-87.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/08/2025 16:39
Juntada de consulta renajud
-
25/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:08
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/06/2025 20:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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18/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 22:12
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/11/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:21
Publicado Mandado em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (Whatsapp)/ 61 99171-0342 (Whatsapp) email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Número do processo: 0703335-87.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ CARDOSO RODRIGUES(*90.***.*49-68); EXECUTADO: ROBELIA PEREIRA DE CARVALHO GOMES(*42.***.*46-21); EXECUTADO(A): Nome: ROBELIA PEREIRA DE CARVALHO GOMES Endereço: Quadra 22 Conjunto G, Lote 04, Apartamento 202, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-207 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)98450-1732 (61)99845-0173 [email protected] O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ 6.693,17 (seis mil e seiscentos e noventa e três reais e dezessete centavos), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado.
DETERMINA AINDA a intimação concomitante do(a) Executado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da indisponibilidade/bloqueio eletrônico via SISBAJUD, no valor de R$ 279,09 (duzentos e setenta e nove reais e nove centavos), bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015, tudo nos termos da decisão a seguir transcrita: “ A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: ROBELIA PEREIRA DE CARVALHO GOMES), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 279,09, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente (R$ 6.693,17), intimando-se concomitantemente o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida.” Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida.” OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 14:32:05.
Obs: Os documentos/decisões exarados nos autos poderão ser visualizados apontando-se a câmera do celular para o QR CODE supraconsignado ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br", através da pertinente consulta processual. -
30/09/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/07/2024 21:27
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/05/2024 22:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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23/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 12:05
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
15/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:44
Homologada a Transação
-
14/12/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/12/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
07/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
24/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
23/08/2023 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/06/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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