TJDFT - 0713341-28.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:07
Outras decisões
-
14/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2025 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713341-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Cadastrem-se no polo passivo: CESAR FERREIRA DA SILVA, CPF *23.***.*92-68, CLÍNICA MÉDICA MINHA SAUDE LTDA, CNPJ, 33.***.***/0001-97, ROBSON NASCIMENTO MARINHO, CPF *72.***.*77-53, e MARCELO LOPES DA SILVA OLIVEIRA, CPF *58.***.*79-20.
Cuida-se de ação proposta por Roosevelt Charles Nascimento Marinho contra BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., Cesar Ferreira da Silva, CLÍNICA MÉDICA MINHA SAUDE LTDA, Robson Nascimento Marinho e Marcelo Lopes da Silva Oliveira.
O autor alega ter sido induzido a ser avalista em dois empréstimos no nome da ré CLÍNICA MÉDICA MINHA SAUDE LTDA com o BRB enquanto estava hospitalizado em estado grave, em tratamento de COVID-19.
Ele detalha que, no período anterior e durante a assinatura dos contratos (18/06/2021 e 02/09/2021), estava em estado de vulnerabilidade devido à doença e aos efeitos colaterais de medicações fortes, incluindo confusão mental e alteração da percepção.
Inclusive, um dos contratos foi assinado um dia após uma cirurgia e em um período de reforço de medicações que alteravam sua consciência.
Diz que ficou com sequelas da COVID-19, como trombose e estenose de traqueia, necessitando de tratamento médico contínuo.
Ele afirma que a realização dos contratos foi conduzida por Cesar Ferreira da Silva, antigo sócio da clínica, que se beneficiou da maior parte dos valores emprestados e colocou o autor como avalista sem que este tivesse plena consciência e capacidade de discernimento.
O autor alega que as assinaturas nos contratos não têm validade devido à sua incapacidade de expressar sua vontade na época.
Os descontos dos empréstimos comprometem mais de 90% de sua renda, impossibilitando-o de arcar com suas despesas básicas e tratamento de saúde, levando inclusive ao seu despejo.
Os empréstimos em questão são: nº 0108238695, no valor de R$ 68.500,00, celebrado em 18/06/2021. nº 0110022742, no valor de R$ 130.000,00, celebrado em 02/09/2021.
O autor busca: Tutela de Urgência (liminarmente e inaudita altera pars): Expedição de ofício ao GDF para suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 0108238695 e 0110022742.
Determinação para retirada do nome do requerente de cadastros de inadimplentes.
Total procedência da ação: Anulação dos negócios jurídicos de aval.
Declaração de inexigibilidade do crédito em relação ao autor.
Confirmação da tutela de urgência.
Condenação dos réus à devolução em dobro dos valores.
Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (não inferior a R$ 66.000,00).
Parte superior do formulário Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A liminar merece ser deferida.
Nos termos requeridos pela autora, a concessão liminar se mostra em consonância com o ordenamento jurídico porquanto há verossimilhança quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos, bem como patente o prejuízo ante a iminência de mais descontos.
O relato trazido encontra aderência com várias outras causas que tramitam neste juízo. É de se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois existe superposição das partes aos termos das disposições dos art. 1º e 2º do mencionado livro de proteção.
Nesta senda, sem adentrar o mérito do processo per se, é razoável e jurídico, a esta altura do processo, assegurar a redução dos danos ao consumidor, especialmente quando existem elementos que apontem à possibilidade fraude.
O encadeamento dos eventos permite se colocar em dúvida a capacidade do autor e, portanto, viabiliza as pedidas antecipatórias pleiteadas.
Nesse contexto, destaca-se o documento de ID 227794486.
Dali se extrai o que enfrentou o autor a contar do início dos sintomas (apróx. 22/04/2021) até sua admissão no Hospital Regional de Santa Maria (02/01/2021, fl. 153), transferência para o Hospital Regional de Planaltina (09/06/2021, fl. 16) e evolução para alta médica datada de 19/06/2021 às 18:03:17 (fl. 1).
Destaco que o mencionado documento se encontra em anacrônico, c.e., dos eventos mais recentes aos mais antigos.
A 18/06/2021, teve lugar a celebração do primeiro contrato de empréstimo (nº 0108238695) no valor de R$ 68.500,00 em nome da CLÍNICA MÉDICA MAIS SAÚDE LTDA junto ao BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., no qual Roosevelt Charles Nascimento Marinho figura como avalista – v.
ID 230656375, fls. 1-9.
A parte ratifica a assinatura ali aposta como sua.
No período pós-alta hospitalar o autor diz ter se recuperado com auxílio de terceiros, e realizou procedimentos médicos para tratamento das sequelas da COVID-19.
Tal alegação tem espeque, e.g., no documento de ID 227794491.
Mencionado documento, com data de 24/09/2021, indica a realização de uma “dilatação de estenose traqueal” 15 dias antes.
O ID 227798100 com data de 04/09/2021, indica “dispineia, tosse e chiado na expiração” nos últimos 3-4 dias.
Por fim, o ID 227794494, de 06/10/2021, e o ID 227794492, de 04/11/2021, corroboram a alegação de um contexto no mínimo turbulento na saúde do requerente.
De 30/08/2021, pouco antes dos eventos apontados no parágrafo acima, é datada a celebração do segundo contrato de empréstimo (nº 0110022742), cf.
ID 230656375, fls. 10-14.
Pelo exposto, defiro a liminar e determino que o réu BRB requerido suspenda, no prazo de até 05 (cinco) dias corridos a contar da intimação desta decisão, qualquer desconto, cobrança, inscrição em órgão de proteção de crédito ou pratique qualquer outra medida afim relativamente aos contratos apontados nesta decisão.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo de designar a conciliação nesses autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
Cite-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 14:17
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
07/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713341-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor a ausência no polo passivo dos sócios garantidores ROBSON NASCIMENTO MARINHO e MARCELO LOPES DA SILVA OLIVEIRA, considerando a falta de comprovação de substituição dos títulos - ID 210621686 e ID 210624903.
Emende-se, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
12/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:02
Outras decisões
-
11/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
11/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/11/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713341-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
O autor narra ter contraído dois empréstimos (em 18 de junho e 02 de setembro de 2021), mas pede a suspensão de três.
Esclareça a relação do terceiro (n. 20104629250030001) com a causa e a razão para sua suspensão.
Na narração, fl. 6 (primeiro parágrafo), diz-se que os descontos são realizados em conta corrente, mas, ao fim, pede-se a suspensão de débitos diretos no contracheque.
Esclareça.
Esclareça sua relação com a clínica que avalisa.
Junte atos constitutivos.
Pretende-se a revisão do contrato para que seja removida a condição de avalista do autor sob alegação de vício de consentimento.
Esclareça a ausência da clínica e do co-avalista no polo passivo.
Traga aos autos extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br.
A estes documentos defiro sigilo desde já.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713341-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi distribuído sem a marcação de existência de pedido liminar.
Anote-se.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que o requerente é médico e, em 2023, aferiu renda tributável total de quase 250 mil reais, ou seja, mais de 20 mil reais mensais, o que é absolutamente incompatível com a concessão da benesse pleiteada.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:49
Gratuidade da justiça não concedida a ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO - CPF: *48.***.*80-87 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/09/2024 11:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/09/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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