TJDFT - 0709107-88.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDO MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RONALDO MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDO MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709107-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: PATRICIA EVANGUELIA PAPADOPULOS MESSINIS CORSO *06.***.*65-20 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto ao ponto que deveria ser sanado pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito neste Juízo, o qual deveria juntar aos autos comprovante de residência, em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta Circunscrição.
No entanto, verifico que a parte autora não cumpriu a determinação exarada, posto que o documento juntado aos autos não se mostra apto a comprovar o domicílio do Requerente nesta Circunscrição.
Importante salientar, que o endereço indicado na inicial diverge daquele informado no documento ID Num. 212718999 - Pág. 1, imprestável para o que foi determinado na decisão de emenda.
Além disso, verifico que o endereço residencial informado pelo Requerente no momento de aquisição do produto fica localizado no Parque Estrela Dalva IX – Luziânia/GO, conforme se depreende do documento de ID 211729182, com data de 17.6.2024.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, razão pela qual não é possível a escolha do foro de forma absolutamente aleatória, à revelia de qualquer critério legal de competência previstas na Lei 9.099/95.
No caso dos presentes autos, verifica-se que nenhuma das partes reside nesta Circunscrição, não havendo, portanto, motivos para a manutenção do feito neste juízo.
Nesse particular, ressalto que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Não é dada à parte requerente a escolha do Juízo para tramitação do feito.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 2 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709107-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO MATHEUS RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: PATRICIA EVANGUELIA PAPADOPULOS MESSINIS CORSO *06.***.*65-20 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto ao ponto que deveria ser sanado pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito neste Juízo, o qual deveria juntar aos autos comprovante de residência, em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta Circunscrição.
No entanto, verifico que a parte autora não cumpriu a determinação exarada, posto que o documento juntado aos autos não se mostra apto a comprovar o domicílio do Requerente nesta Circunscrição.
Importante salientar, que o endereço indicado na inicial diverge daquele informado no documento ID Num. 212718999 - Pág. 1, imprestável para o que foi determinado na decisão de emenda.
Além disso, verifico que o endereço residencial informado pelo Requerente no momento de aquisição do produto fica localizado no Parque Estrela Dalva IX – Luziânia/GO, conforme se depreende do documento de ID 211729182, com data de 17.6.2024.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, razão pela qual não é possível a escolha do foro de forma absolutamente aleatória, à revelia de qualquer critério legal de competência previstas na Lei 9.099/95.
No caso dos presentes autos, verifica-se que nenhuma das partes reside nesta Circunscrição, não havendo, portanto, motivos para a manutenção do feito neste juízo.
Nesse particular, ressalto que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Não é dada à parte requerente a escolha do Juízo para tramitação do feito.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 2 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/10/2024 15:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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02/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/10/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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