TJDFT - 0741981-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:35
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
15/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741981-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: GARRA AUTO PECAS LTDA REQUERIDO: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que no processo n. 0705186-46.2023.8.07.0014 foi realizado bloqueio de R$ 78.718,59 em sua conta bancária.
Informa que não possui qualquer relação com o referido processo ou com as partes nele presentes.
Neste contexto, requer, em tutela de urgência, a liberação imediata do valor bloqueado em suas contas. É o breve relato.
DECIDO.
Segundo o art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, extingue-se o feito, sem apreciação do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou não estiverem presentes a legitimidade ou interesse processual.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos.
O Estado ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos de interesses, estabeleceu regras, para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva.
A ação está subordinada a dois requisitos denominados condições da ação: interesse de agir e legitimatio ad causam (ativa e passiva).
Não se pode ocupar a máquina judiciária atabalhoadamente.
O interesse de agir é o resultado útil que se espera obter do processo. É preciso que a prestação jurisdicional seja necessária e adequada.
A adequação é a relação existente entre a situação lamentada e o provimento jurisdicional solicitado, o que não se verifica no caso dos presentes autos.
Compulsando os autos do processo principal (0705186-46.2023.8.07.0014), verifico que o bloqueio impugnado decorreu de um deferimento de tutela de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado contra a embargante, de modo que a parte autora, em realidade, utiliza da presente ação para realizar pedido que deveria ser feito em sede de contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que é inviável.
Dessa forma, deverá o embargante oferecer sua defesa, bem como seu pedido para desbloqueio liminar diretamente nos autos do processo n. 0705186-46.2023.8.07.0014, dentro do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante de tal quadro, mister extinguir o processo sem julgamento do mérito, diante da falta de interesse de agir.
Ante do exposto, em face da ausência de interesse de agir, julgo a autora carecedora do direito de ação.
Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inc.
III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:20:17.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:23
Indeferida a petição inicial
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741981-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GARRA AUTO PECAS LTDA REQUERIDO: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os autos foram distribuídos ao presente Juízo por equívoco, diante das determinações contidas ao ID nº 212719752.
Assim, à Secretaria para que promova a imediata distribuição dos autos, por dependência ao processo de Execução nº 0705186-46.2023.8.07.0014, à 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. (datado e assinado eletronicamente) 6 6 -
30/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2024 16:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
30/09/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:15
Declarada incompetência
-
30/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
28/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
28/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713094-47.2024.8.07.0006
Doulival Rodrigues Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 18:49
Processo nº 0715779-18.2024.8.07.0009
Ronei Roberto da Silva
Cielo S.A.
Advogado: Valdemir Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 17:27
Processo nº 0713049-43.2024.8.07.0006
Marilene de Souza Barbosa
Eliaquim Valverde Alves
Advogado: Flavia Rayza Batista Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:38
Processo nº 0740300-54.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Helosman Lopes Neves Ribeiro
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 15:58
Processo nº 0714127-36.2024.8.07.0018
Judith Ferreira Batista
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 14:45