TJDFT - 0705867-61.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 10:48
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:48
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES CORREIA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA VERIFICADA.
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62550195).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que, após a contratação de seguro de vida e o pagamento de 51 parcelas, enfrentou o cancelamento injustificado do contrato pelo recorrido, que ofereceu uma restituição de R$ 1.000,00.
Argumenta que a sentença falhou ao requerer perícia contábil desnecessária, visto que não houve pedido de perícia por nenhuma das partes e não existe cópia do contrato nos autos, o que deveria ser responsabilidade do recorrido em virtude da relação consumerista.
Enfatiza que o recorrido não demonstrou qualquer ônus ou culpa do recorrente e destaca que todos os pagamentos e o montante a ser restituído estão documentados e podem ser calculados de maneira simples sem a necessidade de perícia, contrariando a alegação de que falta de contrato impede tal cálculo.
Diante disso, pede a reforma da sentença para que seja julgado o mérito, condenando-se a requerida. 4.
Em contrarrazões, a parte ré aduz que, conforme as Condições Gerais do seguro, os prêmios são restituíveis de forma proporcional apenas para coberturas específicas, excluindo-se a Morte Básica e Funeral, cuja devolução segue regras distintas estabelecidas para resgates após 25 meses de contrato, limitados a 30% da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBC).
Ressalta que o cancelamento da apólice se deu por falta de pagamento, atribuindo a culpa exclusivamente ao recorrente, que falhou em efetuar o pagamento via cartão de crédito.
Destaca ainda que a aplicação correta das cláusulas contratuais e normativas vigentes (Circular Susep n. 667/2022 e Resolução CNSP n. 439/2022) é crucial para o equilíbrio do fundo comum do seguro, e que qualquer desvio na interpretação dessas cláusulas pode resultar em aumentos de prêmio prejudiciais a todos os segurados. 5.
Preliminar de incompetência.
No caso dos autos, o autor firmou proposta de contratação de seguro de vida denominado "Vida Total", em 09/10/2019, tendo efetuado o pagamento de 51 prestações mensais, referentes ao prêmio.
No entanto, o recorrente esclarece que teve problemas com seu cartão de crédito deixando assim de prosseguir com o pagamento.
Diante do cancelamento subsequente da apólice, o autor solicitou a devolução dos valores já pagos.
Entretanto, a seguradora propôs um reembolso de apenas pouco mais de R$ 1.000,00, montante que o recorrente considerou insatisfatório. 6.
As condições gerais do contrato (ID. 62550174) informam, na cláusula 10.5.3 que, se ao fim do período de 90 dias corridos, os prêmios vencidos e não pagos não forem quitados, o seguro será cancelado.
Consta da cláusula 10.7.2.1 que "não haverá devolução do Prêmio recebido pela Seguradora, sendo devido apenas o Valor de Resgate Líquido conforme a cláusula de Resgate 13.8 para as coberturas de Morte, Funeral Individual e Funeral Cônjuge".
A cláusula 13.9.2 prevê que a regra de disponibilização de resgate levará em conta o período de vigência para pagamento de percentual de disponibilização de resgate em relação à Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC). 7.
Ressalte-se que "(...) Nos contratos individuais, desde que vitalícios ou plurianuais, há a formação de provisão matemática de benefícios a conceder, calculada atuariamente no início do contrato, a qual possibilita a manutenção nivelada do prêmio, que permanece inalterado mesmo com o envelhecimento do segurado e o aumento do risco.
Por outro lado, em caso de resolução dessa espécie de contrato no curso de sua vigência, cabe a restituição da reserva já formada aplicando-se a regra estabelecida no art. 796, parágrafo único, do CC/2002, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do segurador." (REsp n. 1.569.627/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/4/2018.) 8.
Embora a recorrente afirme que os cálculos possam ser realizados de forma simples, a complexidade da matéria decorrente das regras específicas de resgate estabelecidas no contrato e pelas normativas da Susep justifica a necessidade de uma análise técnica mais aprofundada.
Isso se deve, principalmente, à interpretação de como aplicar as disposições relativas à Provisão Matemática de Benefícios a Conceder e ao cálculo do Valor de Resgate Líquido, que são essenciais para a determinação do montante devido ao segurado. 9.
Tendo em vista o Juizado ser uma via de acesso à Justiça caracterizada pela simplicidade, informalidade e economia processual, a complexidade fática do presente caso extrapola os limites da competência do Juízo, principalmente em razão da necessidade de perícia contábil especializada para a adequada resolução do litígio. 10.
Destarte, corroborando a sentença recorrida, a matéria em discussão não se coaduna com a competência dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 3º da Lei n. 9.099/95, que exclui da competência dos Juizados as causas que demandem alta complexidade. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus fundamentos.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:35
Conhecido o recurso de RODRIGO GONCALVES CORREIA - CPF: *92.***.*09-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
14/08/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
14/08/2024 16:58
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
12/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
06/08/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
06/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741288-75.2024.8.07.0000
Amanda Feliciana de Souza
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: David Vinicius do Nascimento Maranhao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 18:45
Processo nº 0708978-71.2024.8.07.0014
Claudivan Xavier Santana
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Fernanda Figueredo Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 20:40
Processo nº 0730385-75.2024.8.07.0001
Wagner Pereira Ribeiro
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Francisco das Chagas Costa Pimentel do N...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 09:49
Processo nº 0730385-75.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wagner Pereira Ribeiro
Advogado: Francisco das Chagas Costa Pimentel do N...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 20:53
Processo nº 0788268-32.2024.8.07.0016
Uerton Araujo Quintao
Massa Falida de Empresa Santo Antonio Tr...
Advogado: Cirene Estrela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 16:21