TJDFT - 0741595-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/08/2025 21:09
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0741595-29.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: VERA CARDOSO SILVEIRA SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
05/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/08/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 06:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:48
Juntada de Petição de agravo
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:08
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/06/2025 18:08
Recurso especial admitido
-
30/06/2025 14:38
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/05/2025 20:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/05/2025 20:44
Juntada de Petição de recurso especial
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal.
Os embargantes alegam omissão no julgado por não considerar a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do IRDR n. 21 II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão ao não determinar a suspensão do processo até a decisão do IRDR n. 21 III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 4.
A via recursal dos embargos de declaração foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 5.
Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos da parte embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões já analisadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. -
04/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:59
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 20:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
25/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VERA CARDOSO SILVEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/02/2025 15:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/01/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 09:58
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/09/2024 21:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/09/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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