TJDFT - 0706674-02.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:18
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MALU FARIAS DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706674-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MALU FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MALU FARIAS DOS SANTOS em desfavor de UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO tendo por fundamento dano pessoal ocasionado pela má prestação de serviço da Requerida.
A requerente, em síntese, pretende a condenação da requerida a reparação moral, em razão da recusa de cobertura de cirurgia plástica reparadora indicada por médico em razão da perda de 35kg após a cirurgia bariátrica.
Informou que no ano de 2023 propôs ação contra requerida para obrigá-la a custear a cirurgia plástica (proc. 0703641-38.2023.8.07.0016).
O processo tramitou no 2º Juizado Especial Cível da circunscrição de Águas Claras.
A requerida foi condenada a autorizar e custear a cirurgia de mamoplastia com prótese e abdominoplastia, além do pagamento de R$5.000,00 a título de dano moral.
Em grau recursal a Primeira Turma Recursal declarou a nulidade parcial da sentença no tocante ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na vedação de julgamento extra petita.
Dessa forma, pleiteia a condenação da requerida a reparação moral, em razão do sofrimento causado pela negativa de cobertura da cirurgia.
Assim, pediu condenação da requerida ao pagamento de R$21.320,00 a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 208162213), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida apresentou defesa (ID 207989241). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para a solução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Compulsando os autos verifica-se que na ação de número 0703641-38.2023.8.07.0016, a autora logrou êxito no pedido de autorização e custeio da cirurgia de abdominoplastia, houve a reforma da sentença no tocante a autorização para a cirurgia de mastopexia com prótese, e a declaração de nulidade da sentença no tocante a reparação moral, porque o respectivo pedido foi realizado após audiência de conciliação.
Logo, não é o caso de reconhecimento de coisa julgada, pois a pretensão ora deduzida, foi afastada do decisum.
Passo a análise do mérito.
O alegado dano pessoal se fundamenta no sofrimento causado pela recusa da requerida em autorizar o procedimento cirúrgico após a perda de peso em decorrência de cirurgia bariátrica realizada em agosto de 2021.
A autora instrui o pedido com laudo psicológico (ID203037108).
Contudo, os laudos psicológicos apresentados pela requerida, evidenciam que a sua condição psicológica é anterior à conduta da requerida de recusa da cobertura, de onde se infere a não comprovação do nexo causal entre o sofrimento da autora e a conduta da requerida.
Com efeito, ainda que a demora na realização do procedimento cirúrgico tenha trazido à consumidora aborrecimentos e transtornos, não há comprovação que os atendimentos se deram de forma vexatória ou humilhante, sendo certo que questão da cobertura foi objeto de TEMA vinculante, de onde se infere a discussão sobre o dever jurídico do plano, o que finalmente foi julgado favorável aos casos que tais, propiciando segurança jurídica aos consumidores.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 269, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 10:26
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/09/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MALU FARIAS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/08/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 02:31
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/07/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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