TJDFT - 0741537-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0741537-23.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ILZANE AMORIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Decisão Interlocutória Apesar de regularmente citado, o réu não apresentou contestação nos autos, motivo pelo qual decreto a sua revelia, conforme artigo 344 do CPC.
Remetam-se os autos para sentença, na ordem cronológica.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:54
Decretada a revelia
-
04/08/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:19
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:54
Deferido o pedido de ILZANE AMORIM DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*38-20 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO: 0741537-23.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ILZANE AMORIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Decisão Interlocutória Não houve qualquer autorização para que a autora fizesse depósitos nos autos.
Determino à autora, portanto, que interrompa imediatamente os depósitos que vem fazendo.
Intimo-a também a trazer aos autos os dados de sua conta corrente para que este Juízo possa lhe transferir os valores já depositados.
Concedo 15 dias para a diligência.
Caso nada seja requerido, venham os autos conclusos para extinção por inércia.
Intime-a pessoalmente por AR, já que não respondidas as intimações por publicação no DJE.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:02
Outras decisões
-
24/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ILZANE AMORIM DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:21
Outras decisões
-
24/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ILZANE AMORIM DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
04/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO: 0741537-23.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ILZANE AMORIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Decisão Interlocutória Em derradeira oportunidade, à parte autora para, em 5 dias, esclarecer do que se tratam os depósitos judiciais realizados nos autos, IDs 216319793 e 214788292.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:30
Outras decisões
-
11/12/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ILZANE AMORIM DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a ILZANE AMORIM DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*38-20 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 23:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 23:11
Deferido o pedido de ILZANE AMORIM DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*38-20 (REQUERENTE).
-
21/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
21/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741537-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ILZANE AMORIM DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo à autora o prazo de 15 dias para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado ou comprovante de recebimento de valores, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:33:29.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
27/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/09/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
26/09/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:06
Declarada incompetência
-
26/09/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739705-52.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Matheus Lacerda de Souza
Advogado: Klebes Rezende da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 00:46
Processo nº 0735539-21.2017.8.07.0001
Jg Servicos de Coleta LTDA
Jg Servicos de Coleta LTDA
Advogado: Roberto de Castro Pimenta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2018 15:02
Processo nº 0740471-08.2024.8.07.0001
Ione Alves da Mata Guimaraes
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Vanessa Ramos de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 12:20
Processo nº 0740471-08.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Giselisson Borges Fagundes
Advogado: Vanessa Ramos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 07:32
Processo nº 0708079-31.2023.8.07.0007
Luciano Braz Neri
Chp Negocios Digitais LTDA
Advogado: Luana Melo de Holanda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 19:00