TJDFT - 0742867-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
11/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:03
Declarada incompetência
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23/10/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742867-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: VILMAR SENO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
Em igual sentido, é o artigo 75, §1º, do Código Civil. 2.
Verifico que a cédula de crédito rural objeto dos autos foi firmada, a princípio, em agência localizada em Turvo/SC, domicílio da parte autora e Comarca com jurisdição própria. 3.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 4.
Por esta razão, nos termos dos arts. 9º e 10º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da lide, haja vista a previsão legal acima mencionada. 5.
Sem prejuízo, recolham-se as custas iniciais, bem como junte-se cópia do termo de inventariante do espólio autor. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
04/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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