TJDFT - 0734927-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA PEREIRA MAIA em 07/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:18
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734927-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: THAIS CRISTINA PEREIRA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 02.***.***/0001-11 em desfavor de THAIS CRISTINA PEREIRA MAIA - CPF: *53.***.*23-10, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2024, certidão ID 218849265.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 7.950,31, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 215570198 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, CONFIRMANDO a liminar deferida no ID 208188432, declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei nº 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. À Secretaria, para que proceda a baixa na restrição judicial, via Renajud.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 236559573, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:27
Outras decisões
-
17/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA PEREIRA MAIA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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26/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 17:05
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA PEREIRA MAIA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA PEREIRA MAIA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 21:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734927-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: THAIS CRISTINA PEREIRA MAIA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 212656052).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 10:17
Mandado devolvido dependência
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20/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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