TJDFT - 0717506-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO À 21ª VARA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF
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18/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:48
Declarada incompetência
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10/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717506-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUIZA DAVID DE SOUZA BRANCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Tendo em vista que não houve apreciação do conflito de competência suscitado até o momento, e dado que o procedimento postulado é emergencial, prossigo na análise do pleito da autora.
Para fins de análise do pedido de sequestro de ID 215476403, venham aos autos: 1) o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG do medicamento; 2) 3 orçamentos de diferentes fornecedores com base no PMVG do medicamento.
Prazo: 15 dias.
Após, intime-se o réu e dê-se vista ao MP.
Por fim, venham conclusos para decisão.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/12/2024 17:01
Não conhecidos os embargos de declaração
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02/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/12/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/11/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 22:01
Juntada de Ofício
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12/11/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:16
Suscitado Conflito de Competência
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23/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717506-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUIZA DAVID DE SOUZA BRANCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a necessidade do medicamento pleiteado, sob risco de prejudicar a qualidade de vida da parte autora e até mesmo suas condições de trabalho e, consequentemente, sua subsistência.
Dessa forma, o pedido de antecipação encontra amparo no princípio da dignidade humana, pedra fundamental sobre o qual se ergue a República Federativa do Brasil (CF, art. 1.º, III).
Ademais, a teor do art. 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
E, ainda, o inciso XXIV do art. 207 da LODF é específico ao atribuir ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal o dever de prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
A propósito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal confere plausibilidade ao direito afirmado na inicial: “SAÚDE – MEDICAMENTOS.
O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde”. (ARE 857915 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que forneça à parte autora o medicamento SOMATULINE 90 MG (LANREOTIDA), no quantitativo indicado pela parte autora, com base no relatório/receituário médico, bem como no orçamento apresentado pela parte interessada, limitado ao prazo de 12 (doze) meses.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da medida, sob pena de SEQUESTRO do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo das demais responsabilidades cíveis e criminais pelo descumprimento da presente decisão.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Considerando a contestação de ID 212032593, fica a parte autora intimada para réplica em 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/09/2024 18:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/09/2024 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:35
Declarada incompetência
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24/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/09/2024 17:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/09/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:13
Declarada incompetência
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24/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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24/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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