TJDFT - 0703925-31.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de RUBENS SANTOS DA CRUZ em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/06/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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13/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 12:02
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de RUBENS SANTOS DA CRUZ em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
24/01/2024 12:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:06
Indeferida a petição inicial
-
17/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/01/2024 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de RUBENS SANTOS DA CRUZ em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 14:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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03/11/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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25/08/2023 08:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de RUBENS SANTOS DA CRUZ em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
8.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas rejeito o referido recurso, mantendo-se inalterada a decisão de ID 158165756 por seus próprios fundamentos. 9.
Cumpra-se com a integralidade da decisão de emenda à inicial (ID 158165756), conforme itens destacados a seguir: 11.
Assim sendo, emende-se a petição inicial e promova sua readequação ao procedimento informado. 12.
A nova petição inicial deverá ser apresentada em versão única e consolidada, de modo a viabilizar o devido processo legal. 13.
Por fim, comprove a alegada hipossuficiência econômica ou recolha as despesas iniciais do processo. 10.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, § único).
Recanto das Emas/DF. -
28/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:33
Indeferido o pedido de RUBENS SANTOS DA CRUZ - CPF: *39.***.*76-57 (AUTOR)
-
02/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/05/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/05/2023 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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